Assistência a Saúde suplementar
Última modificação: Terça-feira, 4 de junho de 2024
Definição
Regulamentado pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.
O servidor poderá requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência a saúde que atenda às exigências da Instrução Normativa.
O plano de assistência à saúde contratado pelo servidor, pelo militar de ex-Território, pelo aposentado ou pelo pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
É obrigação do servidor informar ao órgão qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.
A regularidade do plano de assistência à saúde contratado será verificada, mensalmente, por meio do web service, utilizando a base de dados dos beneficiários da ANS.
A solicitação/alteração de ressarcimento deverá ser feita pelo SouGov. Clique aqui para ver o passo a passo.
Caso a unidade de Gestão de pessoas devolva o requerimento no SouGov para qualquer tipo de correção, clique aqui para ver o passo a passo.
São beneficiários da assistência à saúde suplementar:
1 – Servidor, aposentados, ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado, ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;
2 – Na qualidade de dependente do servidor:
a) cônjuge ou companheiro na união estável;
b) pessoa separada, divorciada ou que teve união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) filhos e enteados, até a véspera de completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
e) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
3 – Na qualidade de pensionista de servidor.
O titular do benefício fica obrigado a encaminhar, no início de cada semestre, o comprovante de matrícula, referente ao dependente na condição de filho e enteado maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso regular. Clique aqui para ver o passo a passo de como realizar o procedimento.
Comprovação anual de quitação do plano de saúde:
Conforme Instrução Normativa Instruções Normativas SRT/MGI nº 30, de 23 de novembro de 2023 e GABIN/MGI nº 41, de 24 de novembro de 2023 que alteraram a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022
Todos os servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas deverão apresentar até o o dia 29 de fevereiro de 2024, a comprovação das despesas com as mensalidades de plano de saúde nos anos de 2022 e 2023.
A documentação deverá ser apresentada através do módulo “comprovante de quitação de plano de saúde” no SIGEPE. Clique aqui para ver passo a passo.
Caso a unidade de Gestão de pessoas devolva o requerimento no SIGEPE para qualquer tipo de correção, clique aqui para ver o passo a passo.
Clique aqui para ver as instruções de como “dar ciência” nos requerimentos do SIGEPE.
Tabela de valores
Clique aqui para acessar a tabela de valores – Período 14/01/2016 a 30/04/2024.
Clique aqui para acessar a tabela de valores – Período a partir de 01/05/2024.
Fundamentação
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº97, de 26 de dezembro de 2022 (orientações)
Portaria MPOG nº 8/2016 (tabela de valores)
Instrução Normativa SRT/MGI nº 30, de 23 de novembro de 2023
Instrução Normativa GABIN/MGI nº 41, de 24 de novembro de 2023
Dúvidas
Em caso de dúvidas, deve-se entrar em contato com a Divisão de Pagamentos, pelo e-mail dipag@cefetmg.br ou pelo telefone (31) 3319-7049.