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CEFET-MG

Remoção

Última modificação: Terça-feira, 26 de maio de 2020

Nos termos da Lei 8112/90, o instituto da remoção está previsto:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I- De ofício:ocorre no interesse da Administração, quando identifica a necessidade de adequação da força de trabalho devido ajustes na estrutura organizacional e para atender a outras demandas institucionais.

II- A pedido do servidor:ocorre a critério da administração e demanda a abertura de um processo no SIPAC: inserir o Documento Modelo “Requerimento de remoção (a pedido de servidor)”. A efetivação da Remoção depende da anuência  da chefia imediata e do gestor máximo da Unidade de origem do servidor, bem como da anuência da chefia imediata e do gestor máximo da Unidade de destino;

III- A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial:  depende da abertura de processo na Unidade SIASS e do Laudo Pericial expedido após a Junta Médica agendada pelo servidor.

b) Para outra localidade, para acompanhamento do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  que foi deslocado no interesse da Administração.

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

Qualquer dúvida entrar em contato com a Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas (CGDP)

– Divisão de Dimensionamento e Movimentação – E-mail: mobilidade@cefetmg.br / Telefone: 3319-7169