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CEFET-MG

Portaria DIR Nº 813/2022

de 16 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre remoções a pedido e atuações adicionais em unidades organizacionais.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, considerando a necessidade de padronizar e aperfeiçoar os processos de remoções e de atuações adicionais em unidades organizacionais, resolve:

Capítulo I – Das remoções

Art. 1º As remoções deverão ser realizadas mediante abertura de processo eletrônico.

Art. 2º As alocações de pessoal por remoções terão prioridade sobre redistribuições, concursos e aproveitamentos de concursos.

Art. 3º As remoções a pedido de servidores entre campi; entre unidade organizacional central e campus; e entre distintas unidades organizacionais centrais serão efetuadas mediante portaria da Diretoria-Geral, devendo, para tanto, haver as manifestações prévias dos seguintes agentes, visando subsidiar decisão final:

I – servidor a ser removido, por meio de requerimento padronizado pela Divisão de Dimensionamento e Movimentação;

II – Assembleia do Departamento de origem, se o servidor a ser removido for lotado em departamento; ou chefe da unidade organizacional de origem, nos demais casos;

III – Assembleia do Departamento de destino, se a remoção tiver por finalidade a lotação em departamento; ou chefe da unidade organizacional de destino, nos demais casos;

IV – Congregação do Campus de origem (conforme art. 2º, inciso IX, do Regulamento das Congregações de Unidades, aprovado pela Resolução CD-136/08), quando se tratar de remoção entre diferentes campi ou entre campus e unidade organizacional central;

V – diretor(es) especializado(s) ou secretário(s) especializado(s) aos quais as unidades organizacionais de origem e de destino se vinculam, quando o servidor for removido de uma unidade organizacional central ou para uma unidade organizacional central;

VI – chefe da Divisão de Dimensionamento e Movimentação, se técnico-administrativo em educação; ou Diretor de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Diretor de Graduação e Diretor de Pesquisa e Pós-graduação, conjuntamente, se docente.

Art. 4º As remoções a pedido entre unidades organizacionais de um campus são efetuadas mediante resolução da congregação do respectivo campus, devendo, para tanto, haver as manifestações prévias dos seguintes agentes, visando subsidiar decisão final:

I – servidor a ser removido, por meio de requerimento padronizado pela Divisão de Dimensionamento e Movimentação;

II – Assembleia do Departamento de origem, se o servidor a ser removido for lotado em departamento; ou chefe da unidade organizacional de origem, nos demais casos;

III – Assembleia do Departamento de destino, se a remoção tiver por finalidade a lotação em departamento; ou chefe da unidade organizacional de destino, nos demais casos;

IV- chefe da Divisão de Dimensionamento e Movimentação, se técnico-administrativo em educação; ou Diretor de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Diretor de Graduação e Diretor de Pesquisa e Pós-graduação, conjuntamente, se docente.

Parágrafo único. A disposição tratada no caput deste artigo não se aplica às remoções de servidores para unidades organizacionais que trabalham com jornada de trabalho flexibilizada com fundamento no art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, que apenas se darão mediante portaria da Diretoria-Geral.

Art. 5º O servidor a ser removido que auferir adicional ocupacional deverá assinar declaração de ciência da interrupção do referido adicional por ocasião da remoção, em modelo definido pela Divisão de Dimensionamento e Movimentação de Pessoal.

Art. 6º Será realizado processo de seleção de interessados em remoções para unidades organizacionais definidas pela Diretoria-Geral como prioritárias para alocação de força de trabalho, desde que haja:

I – códigos de vaga disponíveis;

II – previsão de abertura de concurso público para preenchimento das vagas dispostas no inciso I; e

III – interesse da unidade organizacional de destino da força de trabalho em realizar o processo de seleção.

§ 1º As unidades organizacionais em que estiverem os servidores selecionados no processo de que trata o caput terão recomposição de força de trabalho por meio do concurso público aludido no inciso II deste artigo.

§ 2º O processo de seleção de que trata o caput contará com a participação da chefia da unidade organizacional de destino dos servidores interessados.

Capítulo II – Das atuações em mais de uma unidade organizacional

Art. 7º Servidores poderão ter acesso adicional para atuar em unidades organizacionais além daquelas nas quais estão lotados ou em exercício.

Parágrafo único. O acesso adicional tratado no caput apenas será dado mediante:

I – autorização do Diretor do Campus, quando ambas as unidades organizacionais envolvidas forem subordinadas à respectiva diretoria de campus; ou

II – autorização de chefia comum entre a unidade organizacional de lotação ou exercício do servidor e da unidade organizacional para a qual se faz necessário o acesso e atuação adicionais.

§ 1º Os acessos e as atuações adicionais tratados no caput deverão ser concedidos com prazo definido, mas renovável conforme o interesse institucional.

§ 2º O chefe da unidade organizacional para a qual foi concedido acesso e atuação adicional será responsável por realizar o controle do acesso e atuação e demandar seu encerramento à Administração, quando as atividades realizadas se encerrarem.

Capítulo III – Disposições finais

Art. 8º Remoções e acessos adicionais serão cadastrados pela Coordenação de Gestão de Pessoas dos respectivos campi, quando as unidades organizacionais envolvidas forem subordinadas à respectiva diretoria de campus; e pela Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal, quando envolver mais de um campus e quando envolver unidade organizacional central.

Parágrafo único. Para a efetivação dos cadastramentos tratados no caput, as Coordenações de Gestão de Pessoas dos campi deverão atender às instruções da Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal.

Art. 9º Para os fins desta Portaria, entende-se por unidade organizacional central a unidade organizacional não subordinada, direta ou indiretamente, a uma diretoria de campus.

Art. 10 Esta Portaria não se aplica às remoções de ofício, tratadas no inciso I do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, e remoções a pedido para outra localidade que independem do interesse da Administração, tratadas no inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/1990.

Art 11 Esta portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023, revogadas a Portaria DIR-285/09 e a Instrução Normativa nº 1/2021 – DG.