MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

Instrução Normativa nº 1/2021 – DG

de 7 de junho de 2021

Revogada pela PORTARIA DIR Nº 813 / 2022 – GDG (11.36) 

Dispõe sobre remoções e acessos adicionais a unidades organizacionais.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, considerando a necessidade de padronizar e aperfeiçoar os processos de remoções e de concessões de acessos adicionais a unidades organizacionais, resolve:

Capítulo I – Das remoções

Art. 1º As remoções de servidores entre campi; entre unidade organizacional central e campus e; entre distintas unidades organizacionais centrais serão efetuadas mediante portaria da Diretoria Geral, devendo-se, para tanto, haver as manifestações prévias dos seguintes agentes:

I – servidor a ser removido, nos casos de remoção não compulsória;

II – chefe da unidade organizacional de origem, se técnico-administrativo em educação, ou Assembleia do Departamento de origem, se docente;

III – chefe da unidade organizacional de destino, se técnico-administrativo em educação, ou Assembleia do Departamento de destino, se docente;

IV – Congregação do Campus de origem (conforme art. 2º, inciso IX, do Regulamento das Congregações), quando se tratar de remoção entre diferentes campi ou entre campus e unidade organizacional central;

V – diretor(es) especializado(s) ou secretário(s) especializado(s) aos quais as unidades organizacionais de origem e de destino se vinculam, quando o servidor for removido de uma unidade organizacional central ou para uma unidade organizacional central;

VI – chefe da Divisão de Dimensionamento e Movimentação, se técnico-administrativo em educação, ou Diretor de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Diretor de Graduação, conjuntamente, se docente.

Art. 2º As remoções entre unidades organizacionais de um campus são efetuadas mediante resolução da congregação do respectivo campus, devendo-se, para tanto, haver as manifestações prévias dos seguintes agentes:

I – servidor a ser removido, nos casos de remoção não compulsória;

II – chefe da unidade organizacional de origem, se técnico-administrativo em educação, ou Assembleia do Departamento de origem, se docente;

III – chefe da unidade organizacional de destino, se técnico-administrativo em educação, ou Assembleia do Departamento de destino, se docente;

VI – chefe da Divisão de Dimensionamento e Movimentação, se técnico-administrativo em educação, ou Diretor de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Diretor de Graduação, conjuntamente, se docente.

§ 1º A disposição tratada no caput deste artigo não se aplica às remoções de servidores para unidades organizacionais que trabalham com jornada de trabalho flexibilizada com fundamento no art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, que apenas se darão mediante portaria conjunta da Diretoria Geral e da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O servidor a ser removido que auferir adicional ocupacional deverá assinar declaração de ciência da interrupção do referido adicional por ocasião da remoção, em modelo definido pela Divisão de Dimensionamento e Movimentação de Pessoal.

§ 3º Os documentos referentes a remoções deverão ser autuados em processos administrativos.

Capítulo II – Dos acessos adicionais a unidades organizacionais

Art. 3º Servidores poderão ter acesso adicional para atuar em unidades organizacionais além daquelas nas quais estão lotados ou em exercício.

Parágrafo único. O acesso adicional tratado no caput apenas será dado mediante:

I – autorização do Diretor do Campus, quando ambas as unidades organizacionais envolvidas forem subordinadas à respectiva diretoria de campus; ou

II – autorização de chefia comum entre a unidade organizacional de lotação ou exercício do servidor e da unidade organizacional para a qual se faz necessário o acesso adicional.

§ 1º Os acessos adicionais tratados no caput deverão ser concedidos com prazo definido, mas renovável conforme o interesse institucional.

§ 2º O chefe da unidade organizacional para o qual foi concedido acesso adicional será responsável por realizar o controle do acesso e demandar seu encerramento à Administração, quando as atividades realizadas se encerrarem.

Capítulo III – Disposições gerais e transitórias

Art. 4º Remoções e acessos adicionais serão cadastrados pela Coordenação de Gestão de Pessoas dos respectivos campi, quando as unidades organizacionais envolvidas forem subordinadas à respectiva diretoria de campus, e pela Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal, quando envolver mais de um campus e quando envolver unidade organizacional central.

Parágrafo único. Para a efetivação dos cadastramentos tratados no caput, as Coordenações de Gestão de Pessoas dos campi deverão atender às instruções da Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por unidade organizacional central a unidade organizacional não subordinada, direta ou indiretamente, a uma diretoria de campus.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria DIR-285/09.

(Este texto possui correção de erro material de numeração dos artigos, em razão da necessidade de correta referência.)