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CEFET-MG

Portaria DIR nº 421/2020 – DG

Última modificação: Quinta-feira, 1 de julho de 2021

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando: (i) o disposto no artigo 76-A da Lei 8.112/90, que trata do pagamento a servidores, em caráter eventual, de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso; (ii) o disposto no Decreto n° 6.114 de 15/05/2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Curso ou Concurso,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e valores, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), para fins de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), ao servidor que, em caráter eventual:

I. atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II. participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
III. participar da realização de concurso público exercendo atividades de elaboração de provas, avaliação de candidatos – composição de banca examinadora ou de comissão exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas – e julgamento de recursos intentados por candidatos;
IV. aplicar, fiscalizar, ou supervisionar prova de exame vestibular ou de concurso público para provimento de carreira docente e TAE ou supervisionar essas atividades.

Art. 2º A Gratificação a que se refere o art. 1º será paga por hora trabalhada pelo servidor (sessenta minutos), observados os percentuais disponibilizados no Anexo I, os quais são incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal e respeitando a disponibilidade orçamentária da instituição.

§ 1º O Anexo I deverá ser revisto caso haja atualização dos tetos estabelecidos pelo Decreto n° 6.114/2007 e pela Portaria MEC nº 1.084/2008.

§ 2º Valor a ser pago será definido levando-se em consideração a formação acadêmica e experiência comprovada, bem como a natureza e a complexidade da atividade.

§ 3º A retribuição do servidor por encargos de curso ou concurso não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas anuais de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Diretoria Geral, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.

Art. 3º A Gratificação a que se refere esta Portaria deverá ser realizada fora dos horários de trabalho dos servidores, sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o chefe do setor de lotação do servidor poderá autorizar expressamente sua participação nas atividades durante seu horário de trabalho, mediante compensação até o término do mês subsequente à ocorrência.

§ 2º O chefe do setor de lotação do servidor deverá preencher o Anexo III desta Portaria.

§ 3º Em caso de não compensação das horas devidas no prazo máximo previsto nesta portaria ou em virtude de qualquer forma de vacância do cargo público, os valores correspondentes deverão sofrer acerto de contas respectivamente no mês subsequente ao prazo máximo previsto ou quando da vacância, conforme o caso.

§ 4º A responsabilidade pelo controle da compensação das horas devidas pelo servidor é do chefe de seu setor de lotação, o qual deverá, na hipótese de vacância, comunicar o desconto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 4º A efetivação do pagamento desta gratificação aos servidores do CEFET-MG será realizada por meio do Sistema de Administração de Pessoal (SIAPE).

Parágrafo único. Aos servidores de outros entes federais, a efetivação do pagamento será efetivada através do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira.

Art. 5º O pagamento da Gratificação será efetuado após a realização da atividade e a devida instrução processual, com a inclusão, dentre outros, da Declaração de Execução da Atividade (Anexo II) e, nos casos necessários, a autorização de participação em cursos, concursos públicos ou exames vestibulares (Anexo III).

Art. 6º É vedada a incorporação da Gratificação a que se refere esta Portaria ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, inclusive para cálculo de proventos de aposentadoria.

Art. 7º É vedado o pagamento da Gratificação:

I. para servidores em gozo de férias, afastamentos ou quaisquer licenças, remuneradas ou não;
II. pessoal contratado por tempo determinado;
III. inativo ou aposentado;
IV. pessoas físicas não vinculadas à Administração Pública Federal;
V. pelo desempenho de atividades inerentes às atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor, exercidas permanentemente no seu local de exercício.

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria Geral.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Anexo I – Percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico
Anexo II – Modelo de declaração de execução de atividades
Anexo III – Modelo de autorização da chefia imediata