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CEFET-MG

Portaria DIR nº 470/2020

de 27 de julho de 2020

(Revogada pela Portaria DIR nº 518/2022)

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que estabelecem (i) a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, (ii) a Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGDP/ME), e (iii) a Resolução CD-036/19, de 4 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG, anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 


 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DO CEFET-MG

Capítulo I – Da finalidade e diretrizes

Art. 1º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos referentes ao desenvolvimento e à capacitação profissional de servidores docentes e técnico-administrativos em educação, conforme Decreto nº 9.991/2019, Instrução Normativa SGDP/ME nº 201/2019 e Resolução CD-036/19.

Art. 2º As diretrizes do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG são as estabelecidas no art. 3º da Política Institucional de Desenvolvimento de Pessoas, aprovada pela Resolução CD-036/19.

Capítulo II – Dos instrumentos fundamentais

Art. 3º Os instrumentos fundamentais utilizados para a execução do Programa de Desenvolvimento de Pessoas são o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e o Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, conforme estabelecido pela Resolução CD-036/19.

Art. 4º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas deverá observar a seguinte tramitação, com os objetivos de assegurar sincronicidade com os processos de elaboração do orçamento institucional e do Plano Anual de Contratações e de atender ao disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas:

Quadro 1 – Cronograma anual de elaboração, aprovação e prestação de contas do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

 

Ação

Responsável

Prazo

I

Levantamento de necessidades de desenvolvimento de pessoas e proposição de meta física e orçamentária

CDP

FEV

II

Avaliação das propostas de meta física e meta de orçamentária

SEGEP

MAR

III

Aprovação de meta física e meta orçamentária

DG

MAR

IV

Elaboração e registro das propostas de contratações decorrentes do levantamento de necessidades de desenvolvimento de pessoas no Plano Anual de Contratações do ano subsequente

CDP

MAR

V

Proposição do Plano de Desenvolvimento de Pessoas

CDP

ABR

VI

Avaliação e revisão da proposta de Plano de Desenvolvimento de Pessoas

SEGEP

MAI

VII

Revisão e aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas

DG

JUN

VIII

Encaminhamento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal

CDP

JUN

IX

Elaboração e publicação do Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas

CDP

FEV*

Legenda: CDP — Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas; SEGEP – Secretaria de Gestão de Pessoas; DG — Diretoria-Geral. | *Data referente ao ano subsequente ao exercício do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o cronograma estabelecido no Quadro I poderá ser alterado, desde que mantida a data definida no item “VIII”.

Art. 5º Fica delegada à Secretaria de Gestão de Pessoas a competência de estabelecer normas e procedimentos complementares, relativos à sua elaboração e execução.

Art. 6º Ficam delegadas à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas as competências de elaboração, divulgação, execução, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, bem como a realização da gestão de riscos disposta no art. 7º do Decreto nº 9.991/2019.

Art. 7º A elaboração, a divulgação à comunidade e o encaminhamento ao Ministério da Economia do Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas serão de responsabilidade da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, observado o art. 6º do Decreto nº 9.991/2019 e o art. 19 da Instrução Normativa SGDP/ME nº 201/2019.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas será publicado no sítio eletrônico da Secretaria de Gestão de Pessoas, acompanhado dos dados que o subsidiam, disponíveis em planilha eletrônica.

Capítulo III – Dos aspectos orçamentários e financeiros

Seção I – Do orçamento e seus ajustes

Art. 8º As metas físicas e orçamentárias serão propostas pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, à luz dos levantamentos de necessidades de desenvolvimento de pessoas e dos resultados dos anos anteriores, respeitado o cronograma disposto no Art. 4º.

Art. 9º O orçamento das atividades de desenvolvimento de pessoas será estabelecido anualmente pela Diretoria Geral, sendo discriminado nas seguintes frações:

I – Escola de Desenvolvimento de Servidores — cursos e eventos de desenvolvimento de pessoas ofertados pelo CEFET-MG (Capítulo V);

II – Programa de Desenvolvimento Proativo — cursos e eventos de desenvolvimento de pessoas ofertados por outras organizações e fomentados pelo CEFET-MG (Capítulo VI);

III – Programa de Formação em Ensino Superior — incentivos específicos para participações em cursos de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu (Capítulo VII);

IV – Programa de Desenvolvimento em Língua Estrangeira — incentivos específicos para aquisições de competências em línguas estrangeiras (Capítulo VIII).

Art. 10 As frações atribuídas a cada categoria tratada no Art. 9º serão previstas antes do início de cada exercício, cabendo à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas realizar ajustes ao longo do ano, em vista das oportunidades e contingências, com o intuito de atender aos princípios do interesse público, da razoabilidade e da eficiência, dispostos na Lei nº 9.784/1999, guardando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – pagamento de valores comprometidos por atividades de capacitação anteriormente realizadas ou contratadas;

II – realização de novos investimentos da Escola de Desenvolvimento de Servidores;

III – realização de novos investimentos do Programa de Formação em Ensino Superior;

IV – realização de novos investimentos do Programa de Desenvolvimento em Língua Estrangeira;

V – realização de novos investimentos do Programa de Desenvolvimento Proativo.

Art. 11 Estando todo orçamento inicialmente destinado a ações de desenvolvimento de pessoas comprometido com os programas mencionados no Art. 9º, mostrando-se necessários investimentos adicionais em ações de desenvolvimento de pessoas, a critério da Diretoria Geral, poderá haver suplementação do custeio de tais atividades, por meio de rubrica distinta, mas coerente com a finalidade do Programa.

Seção II – Das diárias e passagens para ações de desenvolvimento de pessoas

Art. 12 Constituir-se-á rubrica específica para pagamento de diárias e passagens de servidores que transitarem com o fito de participar de atividades de capacitação como formadores ou participantes.

Parágrafo único. As propostas de pagamentos de diárias e passagens para participações em ações de desenvolvimento de pessoas serão avaliadas pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, conforme procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sendo a sua autorização condicionada à existência de recursos financeiros para essa finalidade.

Art. 13 O registro de diárias e passagens no Sistema de Controle de Diárias e Passagens (SCDP) para atividades de capacitação será efetuado pela Diretoria de Planejamento e Gestão, mediante encaminhamento realizado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.

Seção III – Da prestação de contas dos investimentos em desenvolvimento de pessoas

Art. 14 A prestação de contas acerca dos investimentos realizados para o desenvolvimento de pessoas será efetuada mediante:

I – relatórios de publicidade de despesas mensais, na forma do art. 14 da Instrução Normativa CGDP/ME nº 201/2019;

II – Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, disposto no Art. 7º.

Parágrafo único. Os relatórios de publicidade de despesas mensais serão elaborados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, que os divulgará no sítio eletrônico da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Capítulo IV – Do Comitê de Desenvolvimento de Pessoas

Art. 15 Constituir-se-á Comitê de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP), com as seguintes atribuições:

I – planejar anualmente as atividades da Escola de Desenvolvimento de Servidores, de que trata o Art. 17;

II – analisar, julgar e aprovar as propostas a serem fomentadas pelo Programa de Desenvolvimento Proativo, conforme disposto do Art. 28 ao Art. 37;

III – analisar, julgar e aprovar propostas submetidas aos editais do Programa de Formação em Ensino Superior, conforme disposto do Art. 43 ao Art. 52;

IV – analisar, julgar e aprovar propostas submetidas aos editais do Programa de Desenvolvimento em Língua Estrangeira, conforme disposto do Art. 57 ao  Art. 63;

V – selecionar propostas de licenças para capacitação, conforme disposto do Art. 72 ao Art. 73;

VI – deliberar sobre a possibilidade de pagamento de gratificação por encargos de curso ou concurso a formadores da Escola de Desenvolvimento de Servidores, às luz do art. 4º e do art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.114/2007, conforme disposto no Art. 22;

VII – deliberar sobre a participação de formadores em atividades da Escola de Desenvolvimento de Servidores, em caso de manifestação desfavorável da chefia imediata, conforme disposto no Art. 23;

VIII – autorizar formadores da Escola de Desenvolvimento de Servidores a realizar ações de formação presencial de servidores durante seu horário típico de trabalho, com a percepção de gratificação por encargos de curso ou concurso, mediante compensação de carga horária, conforme disposto no Art. 25;

IX – propor ações e melhorias para aprimoramento das atividades de desenvolvimento de pessoas;

X – zelar pelo respeito aos aspectos subjetivos que perpassam os processos de desenvolvimento de pessoas, conferindo a devida humanização e o refinamento necessário a cada situação;

XI – propor à Diretoria Geral normas subsidiárias a este Regulamento.

Art. 16 O CODEP será composto por servidores nomeados em portaria do Diretor-Geral, conforme a seguir:

I – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;

II – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional;

III – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados pela Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica;

IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados pela Diretoria de Graduação;

V – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VI – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados pela Diretoria de Planejamento e Gestão;

VII – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos indicados entre os formadores da Escola de Desenvolvimento de Servidores, tratados no Art. 19.

VIII – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados entre os membros da Comissão Permanente de Pessoal Docente;

IX – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente indicados entre os membros da Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

§ 1º A presidência será exercida pelo titular indicado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.

§ 2º Considerando o princípio da eficiência, inscrito no art. 37 da Constituição Federal de 1988, havendo participantes de distintos municípios, as reuniões do Comitê de Desenvolvimento de Pessoas ocorrerão, preferencialmente, com o uso de videoconferência ou webconferência.

§ 3º O CODEP respeitará, no que couber, as normas do Regulamento Geral dos Colegiados, aprovado pela Resolução CD-034/03.

Capítulo V – Da Escola de Desenvolvimento de Servidores

Art. 17 Fica instituída a Escola de Desenvolvimento de Servidores (EDS), por meio da qual o CEFET-MG ofertará atividades de capacitação voltadas diretamente para a formação profissional de seus servidores.

Parágrafo único. As atividades da Escola de Desenvolvimento de Servidores também poderão ser direcionadas à formação do quadro de empregados que realizam serviços em execução indireta, na forma do art. 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/1967, e aos empregados públicos anistiados, na forma da Lei nº 8.878/1994.

Art. 17 Fica instituída a Escola de Desenvolvimento de Servidores (EDS), por meio da qual o CEFET-MG ofertará atividades de capacitação voltadas diretamente para a formação profissional de seus servidores, tanto por meio de ações internas, quanto por meio de contratações de profissionais ou organizações externas.

Parágrafo único. As atividades da Escola de Desenvolvimento de Servidores também poderão ser direcionadas à formação dos demais agentes públicos institucionais, incluindo-se estagiários que atuem no CEFET-MG, na forma da Lei nº 11.788/2008, bolsistas do Programa de Desenvolvimento Profissional, na forma da Resolução CD-03/20, empregados que realizem serviços em execução indireta, na forma do art. 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/1967, e aos empregados públicos anistiados, na forma da Lei nº 8.878/1994. (Alterado pela Portaria nº 12/2021 – DG)

Art. 18 As atividades da Escola de Desenvolvimento de Servidores serão planejadas pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas, a partir do levantamento de necessidades de capacitação, realizado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, conforme cronograma previsto no Art. 4º.

Art. 19 Os cursos e eventos de capacitação ofertados pela Escola de Desenvolvimento de Servidores serão preferencialmente ministrados por servidores do CEFET-MG, doravante denominados formadores, selecionados em chamadas institucionais.

§ 1º Excepcionalmente, caso se mostre oportuno e conveniente ou caso não se apresentem candidatos aptos a atuar como formadores nas temáticas apresentadas em chamada institucional, a Administração poderá:

I – convidar servidores do próprio quadro para realizar tais atividades;

II – realizar a contratação de profissionais por procedimento previsto pela Lei nº 8.666/1993; ou

III – realizar contratação por tempo determinado na forma de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando o art. 2º, inciso VI, item “I”, da Lei nº 8.745/1990.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de ação de desenvolvimento com temática singular que foge à rotina da Instituição; em caso de necessidade de profissional de notória especialização; ou em caso em que não se apresente candidato apto a atuar como formador em temática apresentada em chamada institucional, a Administração poderá: (Alterado pela Portaria nº 12/2021 – DG)

I – convidar servidores do próprio quadro ou de quadro distinto para realizar tais atividades;

II – realizar a contratação de pessoa física ou jurídica por procedimento previsto pela Lei nº 8.666/1993;

III – realizar contratação por tempo determinado na forma de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando o art. 2º, inciso VI, item “I”, da Lei nº 8.745/1990;

IV – convidar pessoas (fora do quadro de servidores da Instituição), com competências específicas, para participação em ações de curto prazo, sem remuneração associada, podendo ou não haver o apoio para custeio de diárias e passagens, conforme o caso;

V – formalizar termo de adesão ao serviço voluntário para ações de longo prazo, quando aplicável;

VI – adotar outras modalidades de atuação, na forma da legislação vigente, a critério do CODEP.

§ 2º Para as finalidades deste Regulamento, também são entendidos como formadores os servidores que atuarem como elaboradores e revisores de materiais didático-pedagógicos da Escola de Desenvolvimento de Servidores.

Art. 20 A Escola de Desenvolvimento de Servidores contará com grupo de trabalho designado em portaria do Diretor-Geral, denominado Comitê Executivo da Escola de Desenvolvimento de Pessoas, que será responsável pelo apoio operacional à produção dos conteúdos de cursos e eventos, congregando profissionais das seguintes unidades ou áreas:

I – Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;

II – Departamento de Educação;

III – Departamento de Ciências Sociais Aplicadas

IV – Coordenação de Inovação em Gestão, Processos e Serviços;

V – Educação a Distância;

VI – Secretaria de Comunicação Social.

Art. 20 A Escola de Desenvolvimento de Servidores contará com grupo de trabalho designado em portaria do Diretor Geral, denominado Comitê Executivo da Escola de Desenvolvimento de Pessoas, que será responsável pelo apoio operacional à produção dos conteúdos de cursos e eventos, congregando profissionais de unidades ou áreas afins, conforme regulamento. (Alterado pela Portaria nº 12/2021 – DG)

Parágrafo único.  As atividades do grupo descrito no caput serão coordenadas pelos profissionais da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 21 As participações como formadores em cursos e eventos de capacitação da Escola de Desenvolvimento de Servidores serão computadas em uma das formas a seguir:

I – em horário de trabalho, com registro de ponto, no caso de servidores técnico-administrativos em educação, ou com registro em sistema de encargos acadêmicos, no caso de servidores docentes;

II – fora de horário de trabalho, como atividade extraordinária, fazendo jus, neste caso, a gratificação por encargos de curso ou concurso, desde que cumpra os requisitos exigidos pela legislação.

§ 1º As participações na forma do inciso I do caput serão limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária semanal de trabalho de servidores técnico-administrativos em educação e 360 pontos anuais de encargos acadêmicos de servidores docentes

§ 2º As participações na forma do inciso II do caput serão limitadas a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Diretoria Geral, com limite adicional de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, na forma do art. 76 da Lei nº 8.112/1990.

§ 3º O valor de Encargo Acadêmico da atuação de docente como formador da Escola de Desenvolvimento de Servidores será estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e consignado na Resolução CEPE-16/11, na categoria de Atividade Administrativa Eventual.

Art. 22 Em consonância com o art. 2º, § 2º, o art. 4º e o art. 8º do Decreto nº 6.114/2007, o pagamento disposto no Art. 21, inciso II, não poderá ser efetuado quando:

I – o formador computar a carga horária da atividade formativa executada em sua carga laboral na Instituição (treinamento executado durante o serviço do formador);

II – a atividade se caracterizar como disseminação de conteúdos relativos às competências da unidade organizacional em que exerce suas funções;

III – o servidor não possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser;

IV – o servidor estiver inadimplente com quaisquer dos deveres que lhe são impostos pelas normas do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Desenvolvimento de Pessoas avaliar e deliberar sobre:

I – a caraterização ou não do curso ou evento a ser efetivado pelo formador na categoria tratada pelo inciso II do caput deste artigo;

II – a compatibilidade da formação acadêmica do servidor ou a comprovação de experiência profissional na área em que se propôs atuar, considerando o que trata o inciso III do caput deste artigo.

Art. 23 A chefia imediata deverá se manifestar a respeito das participações dos servidores como formadores em curso ou evento de capacitação da Escola de Desenvolvimento de Servidores.

Parágrafo único. Caso a manifestação tratada no caput não seja favorável, o servidor poderá recorrer da decisão ao Comitê de Desenvolvimento de Pessoas que deliberará conclusivamente sobre a participação nas atividades da Escola de Desenvolvimento de Servidores.

Art. 24 Os formadores apenas poderão realizar as atividades da Escola de Desenvolvimento de Servidores em seu horário de trabalho, sem a necessidade de compensação de carga horária, quando:

I – tiverem a autorização de sua chefia imediata ou do Comitê de Desenvolvimento de Pessoas, conforme Art. 23; e

II – não houver a percepção de gratificação por encargos de curso ou concurso.

Art. 25 Fica delegada a competência disposta no art. 7º, inciso III, do Decreto nº 6.114/2007 ao Comitê de Desenvolvimento de Pessoas para liberar os formadores para realizar as atividades de formação presencial de servidores da Escola de Desenvolvimento de Servidores durante seu horário típico de trabalho, com a percepção de gratificação por encargos de curso ou concurso, mediante compensação de carga horária.

Parágrafo único. Até que seja tecnicamente viável o controle de compensações de carga horária estabelecido pelo art. 8º do Decreto nº 6.114/2007, a compensação de que trata o caput deverá se dar até o término do mês subsequente, na forma da Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018.

Art. 26 Sempre que necessário, os documentos, processos e rotinas de trabalho organizacionais registrados no âmbito do Sistema Institucional de Padrões (SIP), constituído pela Resolução CD-019/2018, serão parte integrante dos cursos e eventos de capacitação internos providos pela Escola de Desenvolvimento de Servidores.

§ 1º Quando um curso ou evento da Escola de Desenvolvimento de Servidores tiver como um dos componentes de sua ementa ou programação processos e rotinas de trabalho organizacionais, deverá ser utilizado para abordagem deles, preferencialmente e quando disponível, o conteúdo publicado no repositório institucional de padrões.

§ 2º A cada documento-padrão publicado no SIP será atribuída uma quantidade estimada de horas requeridas para sua aprendizagem, sendo esse valor computado como carga-horária de capacitação para o servidor que for aprovado em exame de certificação de conhecimento específico, o que poderá ser feito por curso ou autoinstrução.

Art. 27 Os materiais didáticos produzidos e distribuídos no escopo da Escola de Desenvolvimento de Servidores serão licenciados de forma a permitir livre compartilhamento e adaptação, com manutenção dos créditos aos autores e revisores, a indicação das mudanças realizadas e a preservação do uso não comercial das informações e das edições adaptadas (licença CC BY-NC-SA)

Capítulo VI – Do Programa de Desenvolvimento Proativo

Art. 28 Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Proativo (PRODES), por meio do qual o CEFET-MG fomentará participações em cursos e eventos de capacitação ofertados por organizações externas ao CEFET-MG, cuja participação do servidor seja de interesse público.

Art. 29 O custeio realizado pelo PRODES poderá ser realizado das seguintes formas:

Quadro 2 – Tipos de custeio do Programa de Desenvolvimento Proativo.

 

Forma de custeio

Aplicações

I

Nota de empenho — contratações com pagamento por nota de empenho

Contratações ou pagamentos: (1) de inscrições ou mensalidades de cursos §presenciais, semipresenciais ou a distância; ou (2) de eventos de capacitação, na forma da Lei nº 8.666/1996.

II

Reembolso — ressarcimento de inscrição em curso ou evento de capacitação

Pagamentos de inscrições ou mensalidades de cursos presenciais, semipresenciais ou a distância ou eventos de capacitação, quando houver cumprimento dos critérios previstos no art. 30 do Decreto nº 9.991/2019, combinado ao art. 28 da Instrução Normativa CGDP/ME nº 201/2019.

III

Diárias e passagens — aquisições e pagamentos realizados por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal

Compras de passagens e pagamentos de diárias para participações em cursos ou eventos de capacitação, consoante normas legais aplicáveis.

 

Art. 30 A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas elaborará e publicará edital trimestral para seleção de propostas de fomento institucional à participação de servidores em cursos e eventos ofertados por organizações externas, conforme critérios de interesse institucional e de viabilidade.

§ 1º O edital conterá critérios de admissão e classificação de propostas, limites de valores por proposta, limites de investimentos totais realizados pelo edital.

§ 2º Em caso de insuficiência orçamentária, com o intuito de aprovar maior número de propostas classificadas, o CODEP deverá partilhar recursos, de modo proporcional à posição de classificação de cada proposta, não custeando, portanto, a integralidade do valor a ser despendido nos cursos e eventos apresentados.

§ 3º O disposto no § 2º inclui a possibilidade de provimento de diárias em valor inferior ao correspondente número de dias do curso ou evento e não pagamento de passagens, o que se fará mediante ato de renúncia do servidor, conforme Nota Informativa nº 421/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/ME.

Art. 31 Em atenção ao art. 17 do Decreto nº 9.991/2019, para que haja pagamento de diárias ou passagens, o servidor deverá comprovar que o custo total da ação de capacitação é inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício de suas funções.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser objeto de exceção, mediante justificativa devidamente anuída pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas e aprovada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, à qual fica delegada a competência prevista pelo art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 9.991/2019.

Art. 32 Os custeios individuais para participações em cursos ou eventos submetidos ao PRODES serão limitados a 2 (dois) por ano.

Art. 33 A prestação de contas da participação do servidor na ação de capacitação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias após o término do curso ou evento.

Art. 34 Obtenções de certificações de competência técnica e profissional e de proficiência em língua estrangeira poderão ser equiparadas a curso de desenvolvimento de pessoas para a finalidade do PRODES, a critério do CODEP.

Art. 35 Contratações de organizações externas com a finalidade de organização de eventos institucionais não se enquadram no escopo do PRODES.

Art. 36 Por razões de ordem estratégica, a Diretoria Geral poderá realizar contratações de cursos ofertados por organizações externas que sejam de interesse público, contabilizando-se o custo no orçamento destinado ao PRODES, sem que haja, para tanto, submissão ao edital disposto no Art. 29.

Art. 37 Não serão admitidos no PRODES os pedidos de custeio de participações de docentes em eventos técnico-científicos destinados às apresentações de trabalhos acadêmicos, uma vez que esses devem ser submetidos aos procedimentos da Portaria DIR-400/13 e da Portaria DIR-401/13, ou das que vierem a substituí-las.

Capítulo VII – Do Programa de Formação em Ensino Superior

Seção I – Das disposições gerais

Art. 38 Fica instituído o Programa de Formação em Ensino Superior (PROSUP), no qual o CEFET-MG fomentará participações de servidores em cursos de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu, com o pagamento de mensalidades e de apoios financeiros para o deslocamento.

Seção II – Dos pagamentos de mensalidades de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu

Art. 39 O CEFET-MG poderá reembolsar pagamentos de mensalidades de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante condições estabelecidas em chamadas publicadas regularmente e considerando a disponibilidade orçamentária existente no ano fiscal.

Art. 40 Terá direito a pleitear o ressarcimento de que trata o Art. 39 o servidor que:

I – pertencer ao quadro permanente do CEFET-MG;

II – não receber qualquer tipo de bolsa ou ajuda governamental para pagar mensalidades do curso;

III – estiver regularmente matriculado em curso de graduação ou de pós-graduação lato ou stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV – estiver matriculado em curso que guarde correlação direta com o seu cargo ou o seu ambiente organizacional;

V – atender às exigências complementares da chamada publicada na ocasião;

VI – estiver adimplente com os deveres que lhe são impostos pelas normas do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG.

Art. 41 As chamadas tratadas pelo Art. 39 serão publicadas pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e definirão, dentre outros aspectos, critérios de seleção, valores dos reembolsos, durações dos apoios e critérios para renovações das concessões.

Art. 42 Os ressarcimentos para pagamentos de mensalidades de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu apenas poderão ser efetuados caso o servidor não possua título no nível a que se refere o curso.

Parágrafo único. Poderá ser aprovada exceção ao disposto no caput, caso o curso em questão seja de interesse estratégico para o desenvolvimento de ações institucionais, mediante avaliação e anuência do Comitê de Desenvolvimento de Pessoas, havendo, contudo, a priorização das propostas que se enquadrem no critério do caput.

Art. 43 As propostas submetidas nas chamadas tratadas no Art. 39 serão analisadas e julgadas pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas, cabendo recursos na forma do Art. 86.

Seção III – Do apoio para gastos de deslocamento para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu

Art. 44 O CEFET-MG poderá dar apoio financeiro para o deslocamento de servidores para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, mediante condições estabelecidas em chamadas publicadas regularmente e considerando a disponibilidade orçamentária existente no ano fiscal.

Art. 45 Terá direito a pleitear o apoio tratado no Art. 44 o servidor que:

I – pertencer ao quadro permanente do CEFET-MG;

II – não receber qualquer tipo de bolsa ou ajuda governamental para se deslocar para o curso;

III – estiver regularmente matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV – estiver matriculado em curso que guarde correlação direta com o seu cargo ou o seu ambiente organizacional;

V – realizar curso de pós-graduação stricto sensu a mais de 100 Km (cem quilômetros) de seu endereço residencial;

VI – atender às exigências complementares da chamada publicada na ocasião.

Art. 46 As seguintes diretrizes serão adotadas para as concessões do apoio tratado pelo Art. 44:

I – o apoio financeiro para deslocamento será concedido para o período em que o servidor estiver cursando disciplinas e/ou desenvolvendo pesquisas em laboratório da instituição do curso em que estiver matriculado, até o limite de 12 meses;

II – os valores do apoio financeiro serão inversamente proporcionais à remuneração do servidor;

III – os valores do apoio financeiro serão maiores para aqueles que realizam curso de pós-graduação stricto sensu fora de Minas Gerais, desde que tenham conceito igual ou superior a 4 em avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

IV – o servidor afastado deverá apresentar relatórios semestrais a respeito das atividades realizadas para conhecimento e acompanhamento da unidade organizacional de lotação e da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 47 As chamadas tratadas pelo Art. 43 serão publicadas pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e definirão, dentre outros aspectos, critérios de seleção, valores dos apoios, durações dos apoios e critérios para a renovação das concessões.

Art. 48 As propostas submetidas nas chamadas tratadas no Art. 44 serão analisadas e julgadas pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas, cabendo recursos na forma do Art. 86.

Seção IV – Da disponibilização de vagas em cursos de pós-graduação lato sensu do CEFET-MG

Art. 49 O CEFET-MG poderá disponibilizar vagas em cursos de pós-graduação lato sensu cujo conteúdo educacional interesse aos serviços institucionais, mediante condições estabelecidas em chamadas publicadas regularmente e considerando a disponibilidade orçamentária existente no ano fiscal.

Art. 50 Terá direito a pleitear o apoio tratado no Art. 49 o servidor que:

I – pertencer ao quadro permanente do CEFET-MG;

II – estiver adimplente com os deveres que lhe são impostos pelas normas do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG

II – atender às exigências complementares da chamada publicada na ocasião.

Art. 51 A disponibilização de vagas tratada pelo Art. 49 será realizada mediante editais de divulgação institucionais subscritos conjuntamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas, pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação e pela Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário, definindo-se, entre outros aspectos, os critérios de seleção.

Art. 52 As propostas submetidas nas chamadas tratadas no Art. 49 serão analisadas e julgadas pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas, cabendo recursos na forma do Art. 85.

Capítulo VIII – Do Programa de Desenvolvimento em Língua Estrangeira

Seção I – Das disposições gerais

Art. 53 Fica instituído o Programa de Desenvolvimento em Língua Estrangeira (PROLING), por meio do qual o CEFET-MG fomentará a aquisição de competências em línguas estrangeiras.

Seção II – Dos reembolsos a pagamentos de cursos de capacitação em língua estrangeira

Art. 54 O CEFET-MG poderá realizar o ressarcimento de pagamento de cursos de capacitação em línguas de servidores, mediante condições estabelecidas em chamadas publicadas regularmente e considerando a disponibilidade orçamentária existente no ano fiscal.

Art. 55 Terá direito a pleitear o ressarcimento tratado no Art. 54 o servidor que:

I – pertencer ao quadro permanente do CEFET-MG;

II – não receber qualquer tipo de bolsa ou ajuda governamental para a realização do curso de capacitação em línguas;

III – estiver adimplente com os deveres que lhe são impostos pelas normas do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG.

IV – atender às exigências complementares da chamada publicada na ocasião.

Art. 56 As chamadas tratadas pelo Art. 54 serão publicados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e definirão, dentre outros aspectos, critérios de seleção, valores e durações dos apoios.

Art. 57 As propostas submetidas nas chamadas tratadas no Art. 54 serão analisadas, julgadas e aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas, cabendo recursos na forma do Art. 86.

Seção III – Do incentivo à imersão em estudos de língua estrangeira fora do País

Art. 58 O CEFET-MG poderá fomentar a imersão em estudos de língua estrangeira fora do País, mediante condições estabelecidas em chamadas publicadas regularmente.

Art. 59 Terá direito a pleitear o apoio tratado no Art. 58 o servidor que:

I – pertencer ao quadro permanente do CEFET-MG;

II – possuir competências linguísticas suficientes no idioma em que deseja realizar imersão;

III – estiver adimplente com os deveres que lhe são impostos pelas normas do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG.

IV – atender às exigências complementares da chamada publicada na ocasião.

Art. 60 Os estudos de imersão tratados no Art. 58 não poderão somar mais que 30 (trinta) dias por biênio.

Art. 61 O fomento disposto no Art. 58  será realizado mediante chamada institucional estabelecida em ato conjunto da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e da Secretaria de Relações Internacionais.

Art. 62 A concessão do fomento de que trata o Art. 58 implica autorização de afastamento para estudo no exterior, na forma do art. 95 da Lei nº 8.112/1990, combinado ao art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 1.387/1999 e ao art. 4º da Portaria nº 404/2009 do Ministério da Educação.

Art. 63 As propostas submetidas nas chamadas tratadas no Art. 58 serão analisadas, julgadas e aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas, cabendo recursos na forma do Art. 86.

Capítulo IX – Dos afastamentos e licenças para desenvolvimento de pessoas

Seção I – Dos afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu

Art. 64 Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, no País ou no exterior, dispostos no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, combinado ao art. 95 da Lei nº 8.112/1990, serão concedidos mediante processos seletivos semestrais.

Art. 65 O número de vagas de afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu a ser disponibilizado em cada processo seletivo será definido pela Diretoria Geral, ouvida a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, e, no que concerne às vagas de afastamentos de docentes, a  Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica, a Diretoria de Graduação e a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 66 Os editais dos processos seletivos dispostos no Art. 64 serão elaborados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e aprovados pelo Comitê de Gestão de Pessoas.

Art. 67 A análise, a classificação e a aprovação das propostas de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu serão realizadas pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, no caso de servidores docentes, e pela Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no caso de servidores técnico-administrativos.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Pessoal Docente e a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderão solicitar pareceristas ad hoc para avaliar o mérito e o interesse da Administração nas concessões de afastamento para qualificação, quando for o caso.

Art. 68 A autorização dos afastamentos para participação em programa de pós-graduação stricto sensu será realizada pela Diretoria Geral, considerando o resultado classificatório disposto no Art. 67.

Seção II – Das licenças para capacitação

Art. 69 As licenças para capacitação de até 3 (três) meses a cada quinquênio, tratadas pelo art. 87 da Lei nº 8.112/1990, serão concedidas por meio de processos seletivos semestrais.

Art. 70 O número de vagas de licenças para capacitação a ser disponibilizado em cada processo seletivo será definido pela  Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, considerando o limite definido no art. 27 do Decreto nº 9.991/2019.

Art. 71 Os editais dos processos seletivos dispostos no Art. 69 serão elaborados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e aprovados pelo Comitê de Gestão de Pessoas

Art. 72 A análise, a classificação e a aprovação das propostas de licenças para capacitação serão realizadas pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 73 A autorização das licenças para capacitação será realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, na forma do art. 28 do Decreto nº 9.991/2019, considerando o resultado disposto no Art. 72.

Capítulo X – Das ações de desenvolvimento em serviço

Art. 74 Participações como educandos em cursos e eventos de desenvolvimento de servidores que sejam de interesse da Administração serão consideradas ações de desenvolvimento em serviço, podendo o servidor ficar o servidor dispensado de suas demais ocupações durante os horários da ação.

Parágrafo único. Por se tratarem de ações de desenvolvimento em serviço, as participações aludidas no caput serão contabilizadas como encargo acadêmico docente e como horário de trabalho de servidor técnico-administrativo, nos respectivos sistemas informacionais, vedado o uso da atividade para acúmulo de créditos de carga horária de trabalho.

Art. 75 São participações em cursos e eventos de desenvolvimento de pessoas de interesse da Administração para a finalidade disposta no Art. 74:

I – participações em atividades desenvolvimento de servidores promovidas ou fomentadas pela Administração do CEFET-MG, mediante a apresentação de documentação comprobatória ao chefe imediato, em especial, aquelas:

a) ofertadas pela Escola de Desenvolvimento de Servidores;

b) fomentadas pelo Programa de Desenvolvimento Proativo;

c) fomentadas pelo Programa de Desenvolvimento em Língua Estrangeira;

d) realizadas a pedido de agente hierárquico superior.

II – participações em disciplinas isoladas de cursos de pós-graduação stricto sensu que sejam de interesse do serviço, desde que com a anuência de seu chefe imediato e com apresentação de comprovação de frequência;

III – participações em cursos de pós-graduação stricto sensu, na forma do Art. 77.

Art. 76 As dispensas tratadas pelo Art. 74 não poderão implicar:

I – carga horária de trabalho dedicada às demais ocupações em patamar inferior a 20 (vinte) horas semanais, independentemente do cargo e do regime de trabalho;

II – descumprimento dos  encargos didáticos previamente comprometidos em Plano de Trabalho, conforme dispõe a Resolução CEPE-16/11;

Capítulo XI – Da participação em programa de pós-graduação stricto sensu como ação de desenvolvimento em serviço

Art. 77 Participações como educandos em programa de pós-graduação stricto sensu que sejam de interesse da Administração serão reconhecidas como ações de desenvolvimento em serviço, na forma do item 4.1 da Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, desde que cumpridos os critérios deste regulamento.

Art. 78 O reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu como ação de desenvolvimento em serviço se dará mediante o seguinte processo:

I – protocolo de pedido do servidor com a inclusão da manifestação de seu chefe imediato, no caso de servidor técnico-administrativo, ou da assembleia departamental, no caso de servidor docente, conforme modelo a ser definido em regulamento próprio;

II – avaliação da Comissão Permanente de Pessoal Docente, quando se tratar de servidor docente, e da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, quando se tratar de servidor técnico-administrativo;

III – publicação de ato de reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu como ação de desenvolvimento em serviço pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 79 Em razão da necessidade de contemplar, além de participações em disciplinas, atividades de estudos fora de sala de aula, de pesquisa, de análise de dados e de redação de dissertação ou tese, observado o disposto no Art. 76, inciso I, a carga horária do reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu será definida como:

I – 20 (vinte) horas semanais para servidores cuja carga horária de trabalho seja de 40 (quarenta) horas semanais;

II – 10 (dez) horas semanais para servidores cuja carga horária de trabalho seja de 30 (trinta) horas semanais;

III – 5 (cinco) horas semanais para servidores cuja carga horária de trabalho seja de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Capítulo XII – Do horário especial ao servidor estudante

Art. 80 A concessão de horário especial ao servidor estudante disposta no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 deverá ser realizada semestralmente pela chefia imediata, mediante a apresentação de documentações comprobatórias de matrícula e de horários de aulas em curso de educação formal.

Parágrafo único. O pedido de horário especial ao servidor estudante deverá ser renovado a cada período escolar.

Capítulo XIII – Das disposições gerais e transitórias

Art. 81 O Programa de Desenvolvimento de Pessoas não abrangerá atividades de pós-doutorado, que terão regulamentação própria, a ser elaborada pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação. (Revogado pela Portaria DIR nº 708/2020 – DG)

Art. 82 A execução de cursos e eventos da Escola de Desenvolvimento de Pessoas poderá ser efetuada por fundação de apoio credenciada, quando oportuno e conveniente para a Administração, como projeto de desenvolvimento institucional, considerando o disposto no Decreto 7.423/2010.

Art. 82-A É competência da Secretaria de Gestão de Pessoas aprovar o Regulamento da Escola de Desenvolvimento de Servidores, subsidiariamente às disposições desta portaria. (Incluído pela Portaria nº 12/2021 – DG)

Art. 83 Efetuada a liberação de carga horária ou o custeio para participação em evento de capacitação com apresentação de trabalho, caberá ao servidor mencionar o CEFET-MG nos créditos do trabalho apresentado.

Art. 84 Todos os dispositivos aplicados aos servidores do quadro permanente nesta portaria também poderão ser aplicados aos empregados públicos anistiados, na forma da Lei nº 8.878/1994, que trabalham no CEFET-MG, e àqueles que possuírem cargos em comissão, na forma do art. 9º da Lei nº 8.112/1990; excetuando-se os afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, tratadas pelo art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, e as licenças para capacitação, tratadas pelo art. 87 da Lei nº 8.112/1990, salvo quando houver restrição legal ou impedimento operacional.

Art. 85 Para as finalidades deste Regulamento, aceitar-se-á declaração de qualidade da instituição estrangeira que oferta curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu como equivalente ao reconhecimento de curso ou credenciamento de instituição nacional de ensino pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser emitida pela Diretoria de Graduação ou pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme o caso.

Art. 86 É cabível o recurso administrativo em face da discordância do interessado em relação às decisões proferidas pelos agentes administrativos tratados por este Regulamento, adotando-se, para tanto, os prazos e procedimentos previstos nos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999.

Parágrafo único. Os recursos às decisões do Comitê de Desenvolvimento de Pessoas serão avaliados pelo Conselho Diretor.

Art. 87 Em todos os casos em que o CEFET-MG custear atividades de capacitação ou de certificação de competências em entidades externas, caso o servidor não obtenha aprovação no curso ou certificação, deverá ser efetuada a integral devolução do valor ao erário, salvo em caso devidamente justificado pelo interessado, com manifestação do Comitê de Gestão de Pessoas e aprovação do Conselho Diretor.

Art. 88 Quando o Diretor-Geral estiver presente, a reunião do Comitê de Desenvolvimento de Pessoas será por ele presidida, na forma do art. 20, inciso XI, do Estatuto do CEFET-MG, aprovado pela Resolução CD-069/08.

Art. 89 Os procedimentos de desenvolvimento de pessoas tratados neste Regulamento serão detalhados em procedimentos padrão e instruções de trabalho, no escopo do Sistema Institucional de Padrões, disposto na Resolução CD-019/18.

Art. 90 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, em primeira instância, pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, e, em segunda instância, pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 91 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Flávio Antônio dos Santos
Diretor-Geral