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INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 54, DE 20 DE MAIO DE 2021,Publicado em: 01/06/2021 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 78

Última modificação: Segunda-feira, 1 de abril de 2024

Dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para a elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, alínea i, II e III do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o teor do Parecer Vinculante nº 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Advocacia-Geral da União, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal.

Obrigação de informar a ocorrência de greve

Art. 2º Os órgãos e entidades do SIPEC deverão informar à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e manter atualizadas as ocorrências de paralisação parcial ou total das atividades, relatando o número de aderentes, a data de início e a data final da paralisação, por meio do Sistema Eletrônico de Registro de Greve – SERG, localizado no domínio “gestao.planejamento.gov.br/greve”, onde efetivarão o registro das informações solicitadas. (Alterado por: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 2º Os órgãos e entidades do SIPEC deverão informar à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de imediato, as ocorrências de greve parcial ou total das atividades, a data de início e término e sua motivação, e atualizar, diariamente, o número de aderentes, a localidade e as áreas afetadas.

Parágrafo único. Até a criação de sistema próprio para o lançamento de todos os dados atinentes à greve, as informações de que tratam o caput deverão ser registradas no domínio https://gestao.economia.gov.br/greve/.” 

Regras aplicáveis

Art. 3º A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

§ 1º Constatada a ausência do servidor ao trabalho por motivo de paralisação decorrente do exercício do direito de greve, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão processar o desconto da remuneração correspondente e proceder ao seu registro no assentamento funcional do servidor.

§ 2º Caso o órgão ou entidade integrante do SIPEC ainda não tenha aderido ao sistema de controle eletrônico diário de frequência integrado, deverá realizar levantamento em sistema próprio, para fins de disponibilização ao órgão central das informações necessárias para a efetivação do desconto de
que trata o §1º. (Alterado por: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 2° O desconto em folha de pagamento não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.” (NR)

Art. 4º Facultativamente, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC, desde que atendido o interesse público, poderão firmar Termo de Acordo para permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores e a devolução dos valores já descontados a esse título, desde que com anuência do órgão central de SIPEC.

§ 1º O Termo de Acordo deverá estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas.

§ 2º A compensação ocorrerá no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor e dentro do horário de funcionamento da unidade.

§ 3º As horas não trabalhadas em virtude de paralisação decorrente do exercício do direito de greve deverão ser repostas prioritariamente em relação a outras compensações a que o servidor esteja obrigado a realizar. (Alterado por: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)

§ 1º O Termo de Acordo, constante do modelo Anexo desta Instrução Normativa, deverá estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas, observando-se o que segue:

I – para os servidores públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade, até o limite de 2 (duas) horas diárias; e

II – para os servidores públicos que estão participando de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalente às horas a serem compensadas.

§ 2º O órgão setorial integrante do SIPEC afetado pela paralisação encaminhará cópia da minuta de Termo de Acordo de que trata o caput ao órgão central do SIPEC para análise e deliberação prévias.

§ 3º Quando se tratar de órgão seccional, a minuta do Termo de Acordo deve ser, prévia e obrigatoriamente, remetida ao órgão setorial de vinculação, a quem incumbirá adotar as providências estabelecidas no § 2º.

§ 4º A minuta de Termo de Acordo para a compensação de horas não trabalhadas decorrentes do exercício do direito de greve deverá conter as seguintes informações mínimas, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa:

I – Comprovação de que o órgão ou entidade do SIPEC foi previamente notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca do movimento grevista;

II – Indicação da data de início e data de término da greve;

III – quantidade de horas que deverão ser objeto da pretendida compensação;

IV – Indicação da data de início e data de término da compensação das horas não trabalhadas; e

V – Plano de trabalho de reposição das horas não trabalhadas, contendo metas quantificáveis a serem cumpridas.

§ 5º O órgão central do SIPEC declarará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da minuta de que trata o caput, a sua concordância ou discordância, podendo sugerir ajustes na proposta.” (NR)

Art. 5º O Termo de Acordo somente poderá ser estabelecido se a motivação da greve tiver conexão com aspectos abrangidos pelas relações de trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O órgão ou entidade integrante do SIPEC afetado pela paralisação encaminhará cópia da minuta de Termo de Acordo de que trata o caput ao órgão central do SIPEC para análise e deliberação prévias.

§ 2º Quando se tratar de órgão seccional, a minuta do Termo de Acordo deve ser, prévia e obrigatoriamente, remetida ao órgão setorial a que estiver vinculado, a quem incumbirá adotar as providências estabelecidas no § 1º.

§ 3º A minuta de Termo de Acordo para a compensação de horas não trabalhadas decorrentes do exercício do direito de greve deverá conter as seguintes informações mínimas, seguindo o modelo
Anexo a esta Instrução Normativa:

I – comprovação de que o órgão ou entidade do SIPEC foi previamente notificado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do movimento grevista;

II – indicação da data de início e data de término da paralisação;

III – número de servidores, por dia, que aderiram à paralisação;

IV – quantidade de horas que deverão ser objeto da pretendida compensação;

V – indicação da data de início e data de término da compensação das horas não trabalhadas; e

VI – plano de trabalho de reposição das horas não trabalhadas, contendo metas quantificáveis a
serem cumpridas.

§ 4º O órgão central do SIPEC declarará, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da minuta, a sua concordância ou discordância em relação à minuta de Termo de Acordo, podendo sugerir ajustes na proposta de compensação.(Refogado por:INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 6º O Termo de Acordo para compensação das horas não trabalhadas deverá ser assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade integrante do SIPEC e pelo representante da entidade representativa dos servidores.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente do órgão ou entidade integrante do SIPEC. (Alterado por:INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada a Secretário- Executivo, Secretário Especial ou a Secretário ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores de nível seis ou autoridades equivalentes de órgão ou entidade integrante do SIPEC. (NR)(Alterado por:INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 113, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021)

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada a Secretário- Executivo ou a Secretário Especial ou a Secretário ocupante de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nível 17, ou autoridades equivalentes de órgão ou entidade integrante do SIPEC.” (NR)

Art. 7º Firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão ajustar posteriormente à compensação das horas não trabalhadas, os registros de assentamento funcional e proceder à restituição das horas compensadas, na razão da quantidade de horas não trabalhadas que já tenham sido efetivamente compensadas, após o processamento da folha. (Alterado por:INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 7º Firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão proceder à restituição dos valores referentes às horas a serem compensadas pelos servidores.

§ 1º Após a compensação integral das horas não trabalhadas, pelo servidor, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão retirar a anotação de greve do assentamento funcional do servidor.

§ 2º Na hipótese de descumprimento pelo servidor ao pactuado no Termo de Acordo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC processarão o desconto dos valores correspondentes às horas não trabalhadas, mantendo-se os registros de falta das horas não compensadas, no assentamento funcional.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do Termo de Acordo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC não processarão a devolução dos valores correspondentes, mantendo-se os registros de falta por motivo de greve ou paralisação das horas previstas para serem compensadas. (Revogado por: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)

Art. 8º É de responsabilidade da autoridade responsável pela gestão de pessoas dos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SIPEC a fiscalização do fiel cumprimento do Termo de Acordo.

Parágrafo único. Após o término da execução do Termo de Acordo, os órgãos setoriais e seccionais deverão enviar ao órgão central do SIPEC ateste dos gestores responsáveis pela respectiva Unidade Organizacional certificando:

I – que os trabalhos de reposição foram executados, nos termos acordados; e

II – qual a quantidade de horas não trabalhadas foi efetivamente compensada.

Vigência

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

 

ANEXO I

TERMO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE
Com fundamento nas disposições da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021, os signatários do presente Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas, por participação em movimento grevista, doravante denominado Termo de Acordo, firmam as cláusulas abaixo e fazem constar as seguintes informações para a sua plena efetivação.

Cláusula Primeira. Das Partes.
Nome e qualificação do órgão ou entidade integrante do SIPEC;

Nome e qualificação da autoridade máxima do órgão ou entidade integrante do SIPEC;
Nome e qualificação do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade  integrante do SIPEC;
Nome e qualificação da entidade representativa dos servidores públicos;
Nome e qualificação do dirigente máximo da entidade representativa dos servidores públicos.

Cláusula Segunda. Do Objeto.
É objeto deste Termo de Acordo a compensação de horas não trabalhadas em razão da greve iniciada em XX/XX/XXXX e encerrada em YY/YY/YYYY, ocorrida no órgão ou entidade XXXXXX.

Cláusula Terceira. Dos participantes.

Número de servidores que aderiram à paralisação.
Cláusula Quarta. Do Prazo para a Compensação das Horas não Trabalhadas.
A compensação das horas não trabalhadas deverá ser efetuada a partir do dia XX de XXXXX de XXXX até o dia YY de YYYYY de YYYY, respeitado o limite máximo diário de 2 (duas) horas.

Cláusula Quinta. Da Notificação.
O órgão ou entidade do SIPEC reconhece que foi previamente notificado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do movimento grevista.

Cláusula Sexta. Do Plano de Trabalho.
Os servidores concordam cumprir o plano de trabalho, com metas quantificáveis, de modo a garantir a compensação das horas não trabalhadas, dentro do prazo estabelecido na Cláusula Quarta.

Cláusula Sétima. Da Devolução dos Valores.
Os valores descontados serão devolvidos em razão da quantidade de horas efetivamente compensadas, bem como será realizado o respectivo ajuste no assentamento funcional do servidor.
Parágrafo único. As horas não compensadas não serão objeto de devolução e serão registradas no assentamento funcional do servidor como falta por motivo de participação em greve.

Cláusula Oitava. Das Hipóteses de Suspensão do Prazo de Compensação.
O prazo para o cumprimento do presente Termo de Acordo, estabelecido na Cláusula Quarta, será suspenso para aquele servidor que for afastado nos termos dos arts. 93 a 96A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou estiver desfrutando de qualquer das concessões descritas nos arts. 97 a 99 daquela Lei ou estiver em qualquer uma das hipóteses das licenças previstas nos arts. 81 a 92 do mencionado diploma legal.
Parágrafo único. O prazo de que trata esta Cláusula voltará a correr após o retorno do servidor às atividades.

Cláusula Nona. Do Acompanhamento e da Fiscalização.
A chefia imediata do servidor deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma de reposição de trabalho e comunicar ao dirigente de gestão de pessoas qualquer descumprimento aos termos deste Termo de Acordo.
Parágrafo único.

É de responsabilidade do dirigente de gestão de pessoas o fiel cumprimento deste Termo de Acordo.
E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam este Termo de Acordo em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. (Revogado por:INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)

 

ANEXO

TERMO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE Com fundamento nas disposições da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2022, os signatários do presente firmam este Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas, por participação em movimento grevista, doravante denominado Termo de Acordo, e fazem constar as seguintes informações para a sua plena efetivação.

Cláusula Primeira. Das Partes.

Nome e qualificação do órgão ou entidade integrante do SIPEC;

Nome e qualificação da autoridade máxima do órgão ou entidade integrante do SIPEC ou da pessoa delegada, nos termos do parágrafo único do art. 5º;

Nome e qualificação do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do SIPEC;

Nome e qualificação da entidade sindical representativa dos servidores públicos; e Nome e qualificação do dirigente máximo da entidade representativa dos servidores públicos.

Cláusula Segunda. Do Objeto.

É objeto deste Termo de Acordo a compensação de horas não trabalhadas em razão da iniciada em XX/XX/XXXX e encerrada em YY/YY/YYYY, ocorrida no órgão ou entidade XXXXXX.

Cláusula Terceira. Dos participantes.

Número de servidores que aderiram à paralisação.

Cláusula Quarta. Do Prazo para a Compensação das Horas não Trabalhadas.

A compensação das horas não trabalhadas deverá ser efetuada a partir do dia XX de XXXXX de XXXX até o dia YY de YYYYY de YYYY, respeitado o limite máximo diário de 2 (duas) horas, para os casos previstos no inciso I, do § 1º, do art. 4º desta IN.

Cláusula Quinta. Da Notificação.

O órgão ou entidade do SIPEC reconhece que foi previamente notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca do movimento grevista.

Cláusula Sexta. Do Plano de Trabalho.

Os servidores concordam cumprir o plano de trabalho, com metas quantificáveis, de modo a garantir a compensação das horas não trabalhadas, dentro do prazo estabelecido na Cláusula Quarta

Cláusula Sétima. Da Devolução dos Valores.

Os valores descontados serão devolvidos após ser firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento.

Parágrafo único. As horas não compensadas não serão objeto de devolução e serão registradas no assentamento funcional do servidor como falta.

Cláusula Oitava. Das Hipóteses de Suspensão do Prazo de Compensação.

O prazo para o cumprimento do presente Termo de Acordo, estabelecido na Cláusula Quarta, será suspenso para aquele servidor que for afastado nos termos dos arts. 93 a 96A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou estiver desfrutando de qualquer das concessões descritas nos arts. 97 a 99 daquela Lei ou estiver em qualquer uma das hipóteses das licenças previstas nos arts. 81 a 92 do mencionado diploma legal.

Parágrafo único. O prazo de que trata esta Cláusula voltará a contar após o retorno do servidor às atividades.

Cláusula Nona. Do Acompanhamento e da Fiscalização.

A chefia imediata do servidor deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma de reposição de trabalho e comunicar ao dirigente de gestão de pessoas qualquer descumprimento aos termos deste Termo de Acordo.

Parágrafo único. É de responsabilidade do dirigente de gestão de pessoas o fiel cumprimento deste Termo de Acordo.

E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam este Termo de Acordo em 2 (duas)vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. (NR)

ASSINATURAS