MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG

Cessão

Última modificação: Segunda-feira, 7 de agosto de 2023

DEFINIÇÃO

1. Previsto no Art. 93 da Lei nº 8.112/1990, consiste em uma das modalidades de Afastamento do servidor para exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.

REQUISITOS BÁSICOS

2. Ser servidor ou empregado da Administração Pública Federal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

3. A Cessão somente ocorrerá a partir do pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

INFORMAÇÕES GERAIS

4. A cessão consiste em ato autorizativo pelo qual o agente público é cedido, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (caput do Art.  93 da Lei nº 8.112/90; caput do Art. 3º do Decreto nº 10.835/2021; inc. I do Art. 2º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

5. O agente público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses: (inc. I e II do Art. 93 da Lei nº 8.112/90; inc. I e II do Art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

5.1 Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou

5.2 Para atender a situações previstas em leis específicas.

6. Não haverá cessão sem: I – o pedido do cessionário; II – a concordância do cedente; e III – a concordância do agente público. (§2º do Art. 3º do Decreto nº 10.835/2021)

7. O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I da Portaria nº 6.066/2022 e será efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II da Portaria nº 6.066/2022. (caput do Art. 4º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

8. Na hipótese de cessão para exercício de cargo ou função de confiança, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (§1º Art. 93 da Lei nº 8.112/1990)

9. A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes  federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com  graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS. (Art. 4º do Decreto nº 10.835/2021)

10. A Cessão será concedida por prazo indeterminado. (Art. 7º do Decreto nº 10.835/2021)

11. A Cessão de servidor docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772/2012, para órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que opte pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, somente poderá ocorrer: (Arts. 1º e 2º do Decreto nº 8.239/2014)

11.1 Para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e

11.2 Para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.

12. O número total de docentes sob regime de dedicação exclusiva cedidos para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime, não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição de ensino a que pertencerem os cargos efetivos. (Art. 3º do Decreto nº 8.239/2014)

13. As tabelas de equivalência entre os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta estão divulgados nos Anexos I e II da Portaria nº 121/2019. (Art. 1º da Portaria nº 121/2019)

14. O servidor em estágio probatório somente poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (§3º, Art. 20 da Lei nº 8.112/1990)

15. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (§3º do Art. 93 da Lei nº 8.112/1990; Art. 30 do Decreto nº 10.835/2021)

16. A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão. (§1º do Art. 4º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

17. O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada. (§3º do Art. 4º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

18. O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente. (§2º do Art. 4º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

19. Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede. (Art. 6º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022; Art. 18 da Lei nº 8.112/1990)

20. Não se aplica o disposto no item 19 deste documento ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. (Parágrafo único do Art. 6º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

21. Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria. (§4º do Art. 4º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

22. A competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no §4º do Art. 93 da Lei nº 8.112/1990. (caput do Art. 29 do Decreto nº 10.835/2021; Art. 13 da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

23. Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851/2016. (§1º do Art. 29 do Decreto nº 10.835/2021; §1º do Art. 13 da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

24. Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal, dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional, para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade. (§2º do Art. 13 da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

25. No CEFET/MG, a análise e deliberação sobre a conveniência e oportunidade de se conceder anuência prévia para cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, são de competência da Diretoria Geral em consonância com a Secretaria de Gestão de Pessoas.

26. Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item 19 deste documento será contado a partir do término do impedimento. (§1º Art. 18 da Lei nº 8.112/1990)

27. O período em que o servidor estiver cedido é considerado como de efetivo exercício. (inciso II, Art. 102 da Lei nº 8.112/1990)

28. Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. (Art. 7º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

29. A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. (Art. 8º do Decreto nº 10.835/2021)

30. O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário. Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. (§1º e §2º do Art. 8º do Decreto nº 10.835/2021; §3º do Art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

31. Não atendida a notificação de que trata o item 30, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada. (§3º do Art. 8º do Decreto nº 10.835/2021; §4º do Art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

32. Será dispensado novo ato de cessão nas hipóteses de alteração: I – do cargo ou da função de confiança exercido; ou II – do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal. (caput do Art. 5º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

33. Na hipótese prevista no item 32 deste documento: I – será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e II – será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão. (Parágrafo único do Art. 5º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

34. É vedado ao servidor, estando afastado para servir a outro órgão, continuar exercendo atividade no órgão de origem. (Parecer nº 08/2019 – PF-UNIFAP/PGF/AGU)

35. O setor responsável pela análise dos processos de cessão, no âmbito do CEFET/MG, é a Divisão de Dimensionamento e Movimentação da Coordenação e Desenvolvimento de Pessoas (DIMOV/CDP). Contato: dimov@cefetmg.br

CESSÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS

36. A cessão de servidores à Justiça Eleitoral prevista no art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997 deve atender a situações específicas, ocorrer somente em anos eleitorais, impreterivelmente por até 6 (seis) meses, no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois das eleições. (Art. 12 da Resolução TSE nº 23.523/2017)

37. Os servidores de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta serão cedidos às zonas eleitorais e às secretarias dos tribunais eleitorais, desde que lotados no âmbito da jurisdição da zona ou do Tribunal Eleitoral. (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução TSE nº 23.523/2017)

38. A cessão de servidores à Justiça Eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança dar-se-á com base no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 e cessará, automaticamente, em caso de exoneração ou dispensa. (Art. 11 da Resolução TSE nº 23.523/2017)

39. A Cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais para a administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, como o CEFET/MG, está regulamentada no Decreto nº 47.558/2018.

40. Ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem. As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento. (caput e § 1º do Art. 14 da Lei nº 10.973/2004)

CESSÃO – REEMBOLSO

41. O reembolso é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente público movimentado, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto e por normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição. (Art. 17 do Decreto nº 10.835/2021)

42. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS. (Art. 6º do Decreto nº 10.835/2021; §1º do Art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

43. A limitação de que trata o item 42 supracitado não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. (Parágrafo único do Art. 6º do Decreto nº 10.835/2021; §2º do Art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022)

44. É obrigatório o reembolso nas cessões de agentes públicos federais (inc. I e II do Art. 18 do Decreto nº 10.835/2021):

46.1 Para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

46.2 De ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

45. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão proceder ao reembolso de que trata o Decreto n° 4.050, de 2001, sem a observância do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, relativamente ao período anterior à 1º de outubro de 2017, data de início da vigência do Decreto nº 9.144, de 2017. (Item 06, do Ofício Circular MP nº 440/2017)

46. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. (Art. 19 do Decreto nº 10.835/2021)

47. Na hipótese de movimentação de agente público de outro ente federativo, de outro Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade de origem, respeitadas as limitações estabelecidas pelo Decreto nº 10.835/2021. (Art. 20 do Decreto nº 10.835/2021)

48. É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas. (Art. 21 do Decreto nº 10.835/2021)

49. Não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento. (Art. 22 do Decreto nº 10.835/2021)

50. Os pedidos de recursos para o reembolso, encaminhados mensalmente à Secretária Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, serão acompanhados de comprovação de disponibilidade orçamentária e conformidade com o teto remuneratório, emitida pelo ordenador de despesas do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento, observado o limite estabelecido no ato conjunto de que trata o art. 32 do Decreto nº 10.835/2021. (Art. 23 do Decreto nº 10.835/2021)

51. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público. (Art. 24 do Decreto nº 10.835/2021)

52. O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do agente público. (§1º do Art. 24 do Decreto nº 10.835/2021)

53. O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o item 52 deste documento. (§2º do Art. 24 do Decreto nº 10.835/2021)

54. O descumprimento do disposto no item 51 supracitado implica encerramento da cessão, da requisição ou da composição da força de trabalho e o órgão ou a entidade de origem do agente público procederá na forma estabelecida no art. 8º do Decreto nº 10.835/2021. (§3º do Art. 24 do Decreto nº 10.835/2021)

55. Informações acerca das Parcelas Reembolsáveis e Não Reembolsáveis podem ser consultadas nos incisos apresentados nos Arts. 25 e 26 do Decreto nº 10.835/2021.

56. Informações acerca do cálculo do teto remuneratório sobre o valor do reembolso, em conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, podem ser consultadas no Art. 28 do Decreto nº 10.835/2021.

57. O limite anual com reembolso com Cessões, Requisições e Movimentações para compor força de trabalho observará os limites anuais previstos nos Anexos I e II da Portaria Conjunta nº106, de 19/11/2019, e no Anexo I da Portaria nº 13.933, de 13/12/2019.

58. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem (Art. 93, §2º da Lei nº 8.112/1990).

CESSÃO – REMUNERAÇÃO

59. O servidor ocupante de cargo efetivo, militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido em cargos em comissão na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com remuneração constante no Anexo I da Lei nº 11.526/2007, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas (Art. 2º da Lei nº 11.526/2007):

59.1 A remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

59.2 A diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou

59.3 A remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

60. O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772/ 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção – CD ou Função Gratificada – FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do item 59.3 supracitado. (§1º do Art. 2º da Lei nº 11.526/2007)

61. O docente submetido ao regime de dedicação exclusiva cedido para órgãos da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva. (§2º do Art. 2º da Lei nº 11.526/2007)

62. O acréscimo previsto no item 61 supracitado poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3. (§3º do Art. 2º da Lei nº 11.526/2007).

63. O docente a que se refere o item 60 supracitado cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (§4º do Art. 2º da Lei nº 11.526/2007)

64. O docente a que se refere o item 60 supracitado manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (§5º do Art. 2º da Lei nº 11.526/2007)

65. O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (§4º do Art. 22 da Lei nº 8.460/92)

66. Informações a respeito da retenção e da contribuição do servidor cedido para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) devem ser consultadas nos Arts. 12 e 13 da IN RFB nº 2.097 de 18/07/2022.

67. Não se vislumbra óbice à possibilidade de servidor cedido a outros órgãos/entidades poder optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança em sua base de contribuição para o plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe, ainda que não esteja inserido no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (extra-Siape), observando-se o fluxo contido no Item 16 da Nota Técnica SGP/MP nº 11.299/2018.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 8.112/1990;  Lei nº 12.772/2012;  Lei nº 12.550/2011;  Lei nº 8.460/1992; Lei nº 9.637/1998; Lei nº 11.526/2007; Lei nº 10.973/2004; Decreto nº 10.835/2021; Decreto nº 8.239/2014; Decreto nº 8.851/2016; Decreto Governo do Estado MG nº 47.558/2018; Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022; Portaria Conjunta nº 106/2019; Portaria nº 13.933/2019; Portaria nº 121/2019; Nota Técnica SGP/MP nº 11.299/2018; Parecer nº 08/2019 – PF-UNIFAP/PGF/AGU; Instrução Normativa RFB nº 2097/2022; Resolução TSE nº 23.523/2017.