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CEFET-MG

Remoção

Última modificação: Quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

DEFINIÇÃO

  1. É o deslocamento do/a servidor/a, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (Art. 36 da Lei nº 8.112/90).

REQUISITOS BÁSICOS

  1. Entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração (Inciso I do Art. 36 da Lei nº 8.112/90);

II – a pedido, a critério da Administração (Inciso II do Art. 36 da Lei nº 8.112/90);

III – a pedido, para outra localidade, independente do interesse da administração (Inciso III do Art. 36 da Lei nº 8.112/90).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O setor responsável pela análise e gerenciamento dos Processos de Remoção é a Divisão de Dimensionamento e Movimentação (DIMOV) e a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), vinculado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP).

  1. A remoção de ofício, no interesse da Administração, é a mudança do local de exercício, por necessidade e interesse da Administração, devidamente justificado, para atender demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional, deliberada pela Diretoria Geral.

  1. A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ser solicitada pelo/a servidor/a interessado/a ou pela Diretoria de sua Unidade/Órgão de origem. Essa modalidade de remoção demanda a abertura de um processo no SIPAC: inserir o Documento Modelo “Requerimento de remoção a pedido de servidor”. A efetivação da Remoção depende da anuência da chefia imediata e do gestor máximo da Unidade de origem do servidor, bem como da anuência da chefia imediata e do gestor máximo da Unidade de destino.

  1. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, poderá ocorrer nas seguintes situações (Inciso III do Art. 36 da Lei nº 8.112/90):

6.1 Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (Alínea a, do inciso III do Art. 36 da Lei nº 8.112/90);

6.2 Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste no seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (Alínea b, do Inciso III do Art. 36 da Lei nº 8.112/90).

6.2.1 As remoções por motivo de saúde, de que trata o Art. 36 da Lei nº 8.112/90, devem ser efetivadas dentro do mesmo quadro de pessoal, não se cogitando que este quadro se refira a todo o Poder Executivo (Item 8 da Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

6.2.2 A avaliação pericial para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizada a pedido do interessado. Portanto, depende da abertura de processo na Unidade SIASS e do Laudo Pericial expedido após a Junta Médica agendada pelo servidor. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, 2017).

6.2.3 A perícia oficial, quando da análise de solicitação de remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, de pessoa de sua família ou dependente, deve emitir laudo conclusivo quanto à necessidade da mudança do local de exercício do servidor; constatar a existência de doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido; a inexistência de tratamento na atual localidade de exercício do servidor, bem como as características da localidade recomendada, resguardando, assim, a competência da Administração na indicação de localidade de exercício, observando sua conveniência e oportunidade, desde que satisfaça às necessidades de saúde e tratamento do servidor, de pessoa de sua família ou dependente (Subitem iii do Item 12 da Nota Informativa nº 15678/2018-MP).

  1. O interesse da Administração é condição sine quo non para a efetivação da remoção nas modalidades previstas no item 2 desta norma, I (de ofício) e II (a pedido, a critério da Administração), situação não observada na modalidade instituída pelo item III (a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração), no qual o ato apresenta caráter eminentemente vinculado, eis que independe do interesse da Administração (Nota Técnica 345/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição, 2017; Nota Informativa nº 15678/2018-MP; Nota Técnica 345/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

Qualquer dúvida entrar em contato com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CDP)

Divisão de Dimensionamento e Movimentação

E-mail: dimov@cefetmg.br / Telefone: 3319-7169