Certidão de Tempo de Contribuição
Última modificação: Quarta-feira, 9 de abril de 2025
A Lei nº 8.112/90 assegura aos servidores da União aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na forma da contagem recíproca.
Para que tal aproveitamento seja realizado é necessária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, disciplinada pela Portaria MTP nº 1467/2022.
Como solicitar Encaminhar os seguintes documentos: 1. Requerimento (informar CNPJ do órgão de destino da Certidão de Tempo de Contribuição 2. Cópia do documento de identificação (RG, CNH etc) E-mail de destino: Informações Gerais 1. A Certidão de Tempo de Contribuição é emitida exclusivamente para ex-servidor. 2. “Art. 195. É vedada a emissão de CTC: II – em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social ou para a transferência para a inatividade em qualquer SPSM; III – com contagem de tempo fictício ao RPPS; IV – com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum, salvo decisão judicial expressa; V – com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981; VI – relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o segurado tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação; e VII – para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de dezembro de 1998.” Legislação
I – com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;