Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
CONSIDERANDO:
v) a Portaria Normativa GDG/CEFET-MG nº 81, de 23 de outubro de 2024, que delega competência ao Vice-Diretor para, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares da Diretora-Geral, exercer as competências plenas de Diretor-Geral, além das previstas no art. 57 do
Regimento Geral do CEFET-MG;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui e autoriza o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para os servidores técnico-administrativos em educação e empregados públicos em exercício no CEFET-MG e regulamenta seu funcionamento no âmbito da instituição. (Art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.072/2022)
Fundamentos
Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratrégias institucionais. (Art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Definições
Art. 4º Para os fins desta norma, consideram-se as seguintes definições:
I – atendimento presencial: atividade síncrona cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com a pessoa atendida, em sua presença física;
II – atendimento telepresencial: atividade síncrona cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com a pessoa atendida, mediante interação por ferramentas de tecnologia da informação e comunicação;
III – atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade organizacional; (art. 3º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV – atividade síncrona: atividade cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros (relativos ao trabalho), podendo ser realizada com presença física ou virtual; (art. 3º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
V – atividade assíncrona: cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros (relativos ao trabalho) ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; (art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VI – capacidade plena de atendimento ao público interno e externo: capacidade das equipes em manter atendimento ao público interno e externo, que seja compreendido por esses públicos como plenamente satisfatório, seja por meio de atividades síncronas (presenciais ou telepresenciais) ou assíncronas, considerando as necessidades e o perfil do público;
VII – carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais e acrescentando-se eventuais compensações; (art. 3º, inc. XVI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
VIII – chefia da unidade organizacional: autoridade formalmente designada como chefe de unidade organizacional;
IX – chefia de primeiro nível ascendente: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao da chefia da unidade organizacional;
X – chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante do PGD (difere da chefia da unidade organizacional apenas quando o participante do PGD é o próprio chefe da unidade organizacional);
XI – demandante: aquele que solicita entregas da unidade organizacional; (art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XII – destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo a? instituição; (art. 3º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XIII – entrega: o produto ou o serviço da unidade organizacional resultante da contribuição dos participantes; (art. 3º, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XIV – escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; (art. 3º, inc. VII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XV – participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD, cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; (art. 3º, inc. VIII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
XVI – plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade organizacional, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; (art. 3º, inc. IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XVII – plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; (art. 3º, inc. X, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XVIII – teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do CEFET-MG, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos;
XIX – Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o interessado em participar do PGD pactuam as regras para participação no PGD; (art. 3º, inc. XII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XX – time volante: é aquele composto por participantes de unidades organizacionais diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; (art. 3º, inc. XIII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XXI – unidade de execução: unidade organizacional que tenha plano de entregas pactuado; (art. 3º, inc. XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XXII – unidade regimental: unidade organizacional que compõe a estrutura da administração superior elencada no art. 7º da Resolução CD-012/20.
Objetivos
Art. 5º São objetivos do PGD, no âmbito do CEFET-MG:
I – promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas institucionais; (art. 2º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – estimular a cultura de planejamento institucional; (art. 2º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – otimizar a gestão dos recursos públicos; (art. 2º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV – incentivar a cultura da inovação; (art. 2º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
V – fomentar a transformação digital; (art. 2º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VI – atrair e reter talentos; (art. 2º, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VII – contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; (art. 2º, inc. VII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VIII – aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; (art. 2º, inc. VIII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IX – contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; (art. 2º, inc. IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
X – contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal;(art. 2º, inc. X, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
XI – contribuir para o engajamento e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
XII – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e da cultura de governo digital; e
XIII – promover o uso eficiente da infraestrutura física, material e tecnológica do CEFET-MG, fomentando a adaptação dos espaços de trabalho às novas modalidades de execução, com foco na sustentabilidade e na otimização dos recursos institucionais.
Níveis de maturidade
Art. 6º A implementação, a execução e a evolução do PGD, em âmbito institucional, serão estruturadas nos seguintes níveis de maturidade:
I – Nível 1. Identificação, mapeamento inicial e capacitação: envolve a identificação das atividades executadas pelas unidades de execução e o mapeamento inicial das entregas, juntamente com a capacitação dos participantes e das chefias;
II – Nível 2. Alinhamento estratégico e operacional: consiste no alinhamento das atividades e das entregas com os elementos estratégicos e operacionais e a pactuação de metas e de acordos de níveis de serviços, conforme o caso; e
III – Nível 3. Planejamento e otimização: envolve a elaboração do planejamento, a otimização dos processos existentes na Administração Central e nos campi e o desenvolvimento de um plano de melhoria contínua das entregas, focando na eficiência operacional e na melhoria da qualidade.
§ 1º Os níveis de que trata o caput representam estágios progressivos no desenvolvimento e aprimoramento das unidades organizacionais e deverão ser revisados e avaliados periodicamente, garantindo que o programa continue a evoluir e a atender às necessidades dinâmicas do CEFET-MG, de sua comunidade acadêmica e dos usuários externos.
§ 2º A permanência no Nível 1 apenas será permitida por prazo limitado, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Diretoria-Geral.
§ 3º A Diretoria-Geral aprovará as diretrizes para a mudança de nível de maturidade de cada unidade organizacional e as respectivas implicações, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Gestão e Desempenho (CAAP), tratado no
art. 11.
CAPÍTULO II – A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Diretoria-Geral
Art. 7º Compete à Diretoria-Geral:
I – indicar representante do CEFET-MG, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e compor a Rede PGD; (art. 23, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição do PGD, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023; (art. 23, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
III – desligar os participantes do PGD; (art. 15 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. IX c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Comitê de Governança
Art. 8º Compete ao Comitê de Governança, criado pela Resolução CD-030/18:
I – apreciar relatórios de monitoramento periódico do PGD, na forma do
art. 32;
II – aprovar o relatório anual de avaliação do PGD, na forma do
art. 37.
Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 9º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas aprovar instruções normativas complementares a esta Portaria Normativa, mediante proposta do comitê de que trata o art. 11.
Divisão de Acompanhamento da Gestão do Desempenho
Art. 10. A Diretoria-Geral instituirá, para fins de operacionalização do PGD, a Divisão de Acompanhamento da Gestão do Desempenho (DAGE), unidade da área meio, responsável por assessorar a Administração institucional na gestão, execução, acompanhamento e avaliação do PGD no âmbito do CEFET-MG, tendo as seguintes competências:
I – assessorar a Administração institucional no cumprimento de suas competências relativas ao Programa de Gestão de Desempenho;
II – presidir e exercer a função de secretaria executiva do comitê disposto no
art. 11;
IV – realizar análises técnicas dos processos de seleção e adesão de participantes do Programa de Gestão e Desempenho, na forma do
art. 23;
V – divulgar e atualizar quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial, conforme
art. 26.
VI – realizar o monitoramento das equipes que estão em PGD, na forma do
art. 31; (art. 24, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999)
VII – realizar o encaminhamento mensal de informações necessárias ao correto pagamento de auxílio-transporte para participantes do PGD à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal, conforme
art. 66;
VIII – enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos – API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados; (art. 23, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999)
IX – manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD; (art. 23, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
X – manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. X, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
XI – administrar o sistema de informação do PGD;
XII – efetivar os registros sistêmicos necessários à adesão de unidades e de agentes públicos ao PGD;
XIII – divulgar e dirimir dúvidas acerca do PGD;
XIV – elaborar e manter atualizado guia de orientações e boas práticas para o PGD no CEFET-MG;
XV – fomentar a realização de ações de capacitação para o PGD;
XVI – realizar outras ações necessárias ao adequado funcionamento do PGD no âmbito do CEFET-MG; e
XVII – implementar mecanismos de acompanhamento de qualidade de atendimento aos públicos interno e externo, cujos resultados integrem o sistema de monitoramento e avaliação do PGD.
Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 11. No âmbito da execução do PGD do CEFET-MG, será constituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Gestão e Desempenho (CAAP) como uma comissão permanente de deliberação colegiada, com competências específicas para assessorar e monitorar o Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 12. O CAAP será composto por membros nomeados em portaria da Diretoria-Geral, indicados conforme a seguir:
I – 1 (uma) representação da DAGE;
II – 1 (uma) representação da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
III – 1 (uma) representação da Coordenação de Administração de Pessoal;
IV – 1 (uma) representação do Comitê de Governança;
V – 1 (uma) representação da Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional;
VI – 1 (uma) representação dos participantes do PGD dos campi do interior, eleitos pelos pares;
VII – 1 (uma) representação dos participantes do PGD dos campi de Belo Horizonte, eleitos pelos pares;
VIII – 1 (uma) representação da Ouvidoria;
IX – 1 (uma) representação do público atendido docente, indicada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente; e
X – 1 (uma) representação do público atendido discente, indicada, em conjunto, pelo Conselho Central de Grêmios, pelo Diretório Central de Estudantes e pela Associação de Pós-graduandos.
§ 1º O CAAP será presidido pela representação da DAGE.
§ 2º As representações dispostas no caput serão compostas por agentes públicos e discentes do CEFET-MG.
§ 3º Os mandatos serão de 2 (dois) anos para agentes públicos e de 1 (um) ano para discentes, permitidas as reconduções.
Art. 13. Das decisões do CAAP caberá recurso à Diretoria-Geral.
Art. 14. Compete ao CAAP:
I – realizar manifestação técnica e diligências a respeito de propostas de Plano de Entregas, na forma do
art. 19, §§ 6º e 7º;
II – realizar manifestação técnica a respeito de proposta de quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial de agentes públicos, na forma do
art. 20, § 3º;
III – estabelecer edital de regência do processo de seleção e adesão de participantes para ingresso no PGD, conforme
art. 21;
IV – homologar manifestações técnicas sobre o processo de seleção e adesão ao PGD, quando necessário, na forma do
art. 23;
V – elaborar relatório gerencial anual com diagnóstico sobre a execução do PGD, na forma do
art. 37;
VI – realizar estudos sobre a definição do regime de execução do PGD, conforme
art. 42;
VII – elaborar proposta de instrução normativa que discipline o desligamento de participantes do PGD, na forma do
art. 59;
VIII – elaborar proposta sobre as ferramentas institucionais a serem adotadas como soluções de escritório digital no âmbito do PGD, na forma do
art. 60;
IX – elaborar proposta de padrão referencial de horários de atendimento presencial e telepresencial dos serviços técnico-administrativos institucionais, na forma do
art. 73;
X – aprovar padrão de Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme
art. 76;
XI – propor alterações nesta norma e nas demais normas e diretrizes institucionais relativas ao PGD;
XII – propor instruções normativas complementares a esta Portaria Normativa, considerando eventuais questões de ordens técnicas e operacionais, para aprovação da Secretaria de Gestão de Pessoas;
XIII – promover ações de capacitação relativas ao PGD, em conjunto com a DAGE; e
XIV – realizar encaminhamentos e proposições relativos à manutenção do bom funcionamento do PGD.
Chefias
Art. 15. As competências das diversas chefias, em geral, são as que se seguem:
I – chefias das unidades regimentais: avaliar e subscrever as propostas de Planos de Entregas das unidades organizacionais subordinadas, conforme
art. 19;
II – chefias de primeiro nível ascendente: avaliar a execução do Plano de Entregas, conforme
art. 35;
III – chefias das unidades organizacionais:
a) elaborar o plano de entregas da unidade organizacional; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
b) monitorar a execução do plano de entregas da unidade organizacional; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
c) informar e manter atualizado junto à DAGE o horário de disponibilidade dos servidores participantes do PGD para contato tanto dentro do CEFET-MG quanto para o público externo, para divulgação na forma do
art. 20; e
d) cumprir as demais regras previstas nesta norma.
II – chefias imediatas:
a) selecionar os participantes; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. II c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
b) pactuar o TCR; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. III c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
c) pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. IV c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
d) promover a integracão e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. VI c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
e) dar ciência imediata à DAGE quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. VII c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
f) definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados, observado o disposto no
art. 61; e (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. VII c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
g) cumprir as demais regras previstas nesta norma.
Participantes
Art. 16. Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho os servidores técnico-administrativos em educação e os empregados públicos em exercício no CEFET-MG. (art. 2º, § 1º, inc. III, do Decreto nº 11.072/2022 c/c art. 1º desta norma)
Parágrafo único. Na?o podem aderir ao PGD os agentes públicos que tenham jornada de trabalho flexibilizada de 30 (trinta) horas semanais com fundamento no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 17. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I – assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; (art. 26, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – atender às convocações para comparecimento presencial; (art. 26, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – ao ser contatado, responder pelos meios de comunicação e no prazo, definidos no TCR, observados o horário estabelecido no quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial disposto no art. 20 e o horário de funcionamento do CEFET-MG; (art. 26, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
IV – informar imediatamente à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; (art. 26, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
V – zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023; (art. 26, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VI – executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impecão o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; (art. 26, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
VII – nos casos de teletrabalho, informar e manter atualizado nu?mero de telefone, fixo ou móvel, e demais canais de comunicação de livre contato do público, interno e externo; (art. 15, inc. V, “d”, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, por inclusão feita pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
VIII – fazer os registros de dados relativos à execução do Plano de Trabalho, conforme instruções institucionais; e
IX – cumprir as regras dispostas nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO III – DO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DO PGD
Art. 18. O ciclo de desenvolvimento do PGD é estruturado em quatro fases:
I – planejamento:
a) pactuação dos Planos de Entregas das unidades organizacionais;
b) pactuação dos horários de atendimento dos participantes;
c) seleção e adesão dos participantes; e
d) pactuação dos Planos de Trabalho dos participantes;
II – execução e monitoramento;
III – avaliação:
a) avaliação da execução dos Planos de Trabalho dos participantes;
b) avaliação da execução dos Planos de Entregas da unidade organizacional; e
c) avaliação anual do PGD; e
IV – aprimoramento.
Planejamento
Pactuação do Plano de Entregas da unidade organizacional
Art. 19. O ingresso de unidades organizacionais no Programa de Gestão fica condicionado à prévia aprovação de Plano de Entregas, pela Diretoria-Geral, para a respectiva unidade organizacional.
§ 1º O Plano de Entregas terá duração de 1º de abril a 31 de março do ano subsequente, ou com início em data posterior, mantida a data de término.
§ 2º A proposta do Plano de Entregas será elaborada, coletivamente, pela chefia e pelos demais agentes públicos em exercício na unidade organizacional, podendo contar com o assessoramento de outras unidades organizacionais.
§ 3º O Plano de Entregas deverá conter, no mínimo:
I – as entregas da unidade organizacional, com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários; (art. 18, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – as datas de início e de término, com a duração disposta conforme o § 1º deste artigo; (art. 18, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 4º O Plano de Entregas deverá observar:
I – as diretrizes para elaboração do Plano de Entregas de que trata o
art. 74.
II – o padrão referencial de horários de atendimento disposto no
art. 73; e
III – os instrumentos de planejamento institucional. (art. 24, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 5º O Plano de Entregas poderá conter atividades cuja execução estará a cargo, especificamente, da chefia da unidade organizacional, não constando no Plano de Trabalho dos participantes vinculados.
§ 6º O Plano de Entregas de que trata o caput será submetido à manifestação técnica, de caráter não vinculativo, do CAAP e, posteriormente, à deliberação da Diretoria-Geral.
§ 7º Caso necessário, antes da deliberação tratada no § 6º, o CAAP poderá realizar diligência aos proponentes para ajuste no Plano de Entregas proposto.
§ 8º A proposta do Plano de Entregas será avaliada pelas chefias ascendentes, até a respectiva unidade regimental, contando com a assinatura de todas essas autoridades.
§ 9º O CAAP e a DAGE promoverão ações instrucionais para apoiar as unidades organizacionais na elaboração das propostas de Planos de Entregas.
§ 10. O Plano de Entregas poderá ser revisado durante sua execução, mediante manifestação técnica, de caráter não vinculativo, do CAAP, e aprovação da Diretoria-Geral.
Pactuação dos horários de atendimento dos participantes
Art. 20. Após a aprovação do Plano de Entregas, a unidade organizacional proporá quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial de seus agentes públicos para aprovação do CAAP.
§ 1º Os horários de atendimento dispostos no caput deverão somar, para cada agente público, o correspondente à sua carga horária semanal contratada.
§ 2º Os horários dispostos no caput serão elaborados tendo por base:
I – o padrão referencial de horários de atendimento, disposto no
art. 73;
II – os horários de atendimento presencial e telepresencial da unidade organizacional, definidos no Plano de Entregas, conforme
inciso II do § 3º do art. 19; e
III – o horário de funcionamento do CEFET-MG, disposto na Portaria DIR nº 136/2022 – GDG, ou por norma que a substituir.
§ 3º O CAAP produzirá manifestação técnica a respeito da proposta disposta no caput, remetendo-a à equipe proponente para ajustes em caso de verificação de:
I – inconformidade com o padrão referencial disposto no
art. 73 ou com os horários de atendimento presencial e telepresencial da unidade organizacional, definidos no Plano de Entregas, conforme
inciso II do § 3º do art. 19; e
§ 4º Havendo impedimento à realização dos ajustes necessários na referida proposta, o CAAP submeterá a manifestação técnica disposta no § 3º para apreciação e deliberação da Diretoria-Geral.
§ 5º Não se verificando a necessidade de ajustes, o CAAP aprovará a proposta de quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial dos agentes públicos da unidade organizacional.
§ 6º Os horários de que trata o caput serão estabelecidos em períodos semanais, salvo em caso de exceções devidamente justificadas e anuídas pelo CAAP.
§ 7º Os horários de atendimento dispostos no caput poderão ser adaptados pela equipe ao longo do período de execução, em função de contingências, observados os princípios da razoabilidade e do interesse público.
Seleção e adesão
Art. 21. Aprovado o Plano de Entregas, disposto no
art. 19, e realizados os procedimentos tratados no
art. 20, os agentes públicos interessados poderão apresentar pedido de adesão em edital de seleção publicado pelo CAAP.
Parágrafo único. O edital disposto no caput regerá o processo de seleção e adesão de participantes do PGD, o qual conterá as condições para a pactuação do Plano de Trabalho e para o ingresso no ciclo anual do PGD.
Art. 22. O agente público candidato e sua respectiva chefia imediata, independentemente da modalidade e do regime de execução, deverão formalizar pedido de adesão ao PGD, na forma do edital disposto no
art. 21, por meio de processo administrativo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – formulário de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, conforme modelo padronizado pela DAGE;
II – cópia da portaria de aprovação do Plano de Entregas da unidade organizacional, exarado conforme procedimento do
art. 19;
III – cópia do quadro de horários proposto, tramitado na forma do
art. 20;
IV – Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) pactuado e assinado pelo participante e pela chefia imediata, conforme modelo padronizado pelo CAAP na forma do
art. 76; e
V – declaração, conforme modelo padronizado pela DAGE, firmada pelo participante, pela chefia imediata e pelo gestor da unidade regimental, manifestando ciência quanto à possibilidade de adoção de medidas de otimização da infraestrutura física, material e tecnológica do CEFET-MG na forma do
art. 77.
Parágrafo único. Caso necessário, documentos adicionais aos dispostos no caput poderão ser solicitados pela DAGE ou pelo CAAP.
Art. 23. Os autos do processo administrativo de seleção e adesão, devidamente instruídos na forma do
art. 22, deverão ser encaminhados à DAGE para manifestação técnica acerca do cumprimento dos requisitos de que trata esta Portaria Normativa.
§ 1º Em caso de manifestação técnica favorável, a DAGE emitirá portaria para assinatura da Diretoria-Geral, com autorização e fixação da data a partir da qual o agente público passa a ser participante do PGD.
§ 2º Em caso de manifestação desfavorável da DAGE, esta deverá ser homologada pelo CAAP e encaminhada para conhecimento dos proponentes, que poderão realizar revisão e nova submissão da proposta.
Pactuação do Plano de Trabalho dos participantes
Art. 24. Após a publicação da Portaria de que trata o § 1º do
art. 23, o participante e sua respectiva chefia imediata deverão elaborar e pactuar o Plano de Trabalho do participante.
Parágrafo único. A pactuação do Plano de Trabalho é ato formal, orientado pelas diretrizes para elaboração e pactuação do Plano de Trabalho, a serem aprovadas na forma do
art. 75.
Art. 25. O Plano de Trabalho de que trata o
art. 24, que contribuira? direta ou indiretamente para o plano de entregas daunidade organizacional, sera? pactuado entre o participante e a sua chefia imediata, e contera?: (art. 19, caput, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I – a data de ini?cio e a de te?rmino, com duração não superior ao período de vigência do Plano de Entregas aprovado; (art. 19, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – a distribuic?a?o da carga hora?ria disponi?vel no peri?odo, conforme aplicável, identificando-se o percentual destinado a? realizac?a?o de trabalhos: (art. 19, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
a) vinculados a entregas da pro?pria unidade; (art. 19, inc. II, ?a?, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
b) na?o vinculados diretamente a entregas da pro?pria unidade, mas necessa?rios ao adequado funcionamento administrativo ou a? gesta?o de equipes e entregas; e (art. 19, inc. II, ?b?, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
c) vinculados a entregas de outras unidades organizacionais; e (art. 19, inc. II, ?c?, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II deste artigo, conforme aplicável. (art. 19, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) § 1º As disposições previstas no caput não se aplicam às chefias das unidades organizacionais, para as quais os Planos de Trabalho consistirão no pro?prio Plano de Entregas da unidade organizacional, observado o disposto no
§ 5º do art. 19.
§ 2º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá a carga horária disponível para o período. (art. 19, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)§ 3º A situação prevista na alínea “c” do inciso II do caput: (art. 19, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I – não configura alteração da unidade de exercício do participante; (art. 19, § 2º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – requer que os trabalhos realizados sejam reportados a? chefia imediata do participante; e (art. 19, § 2º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – e? possi?vel ser utilizada para a composic?a?o de times volantes. (art. 19, § 2º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 4º O Plano de Trabalho de que trata o caput deverá observar:
I – as diretrizes para elaboração e pactuação do Plano de Trabalho de que trata o
art. 75;
II – o Plano de Entregas definido previamente para a unidade organizacional, incluindo as metas e prazos nele fixados;
III – o TCR pactuado pelo participante; e
IV – a alocação de parte da carga horária disponível no período para atividades:
a) de melhoria dos processos de trabalho típicos da unidade organizacional;
b) de capacitação e desenvolvimento de competências; e/ou
c) voltadas à implementação do planejamento institucional.
§ 5º O CAAP e a DAGE promoverão ações instrucionais para apoiar as chefias das unidades organizacionais e os participantes na elaboração das propostas de Planos de Trabalho.
Art. 26. Realizada a pactuação do Plano de Trabalho, a DAGE divulgará os horários dispostos no
art. 20 em endereço público permanente da internet, junto aos canais de contato para interações síncronas e assíncronas dos respectivos participantes do PGD.
Parágrafo único. Em caso de novas pactuações de planos de trabalho, as informações dispostas no caput serão atualizadas no referido endereço da internet.
Art. 27. A chefia da unidade regimental, por solicitação consensual do participante e da sua chefia imediata, poderá, a qualquer momento, propor à Diretoria-Geral, em expediente administrativo próprio, a repactuação da modalidade e do regime de execução, com consequente ajuste do TCR, observado o
art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e as disposições do
art. 42. (Art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Parágrafo único. A repactuação de que trata o caput somente produzirá efeitos após a autorização da Diretoria-Geral, observado os prazos e as disposições de que trata esta Portaria Normativa. (Art. 15 da Lei 9.784/1999, de 29 de janeiro de 1999)
Execução e monitoramento
Execução do Plano de Entregas
Art. 28. A execuc?a?o do Plano de Entregas ocorre por meio da execuc?a?o dos Planos de Trabalho individuais que dele foram derivados e das ações da chefia da unidade organizacional.
Execução do Plano de Trabalho
Art. 29. O participante devera? registrar, durante a execuc?a?o do Plano de Trabalho:
I – a descric?a?o dos trabalhos realizados; e (art. 20, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. (art. 20, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
§ 1º O registro de que trata o caput devera? ser realizado:
I – em ate? 10 (dez) dias apo?s o encerramento do Plano de Trabalho, quando este tiver durac?a?o igual a 30 (trinta) dias; ou (art. 20, § 1º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – mensalmente, ate? o de?cimo dia do me?s subsequente, quando o Plano de Trabalho tiver durac?a?o maior que 30 (trinta) dias. (Art. 20, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 2º Dentro do prazo de que trata o § 1º, compete ao participante encaminhar à DAGE o relatório contendo os registros de que trata o caput, devidamente assinado pelo participante e pela chefia imediata.
§ 3º A DAGE estabelecerá orientações complementares acerca da forma do envio do relatório de que trata o § 2º.
Monitoramento pela chefia imediata
Art 30. O plano de trabalho do participante sera? monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuac?a?o a qualquer momento. (Art. 20, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784/1999)
Parágrafo único. A crite?rio da chefia imediata, o TCR podera? ser ajustado para atender a?s condic?o?es necessa?rias para melhor execuc?a?o do plano de trabalho, mantidas as exigências mínimas dispostas no Padrão de Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o
art. 72, e mediante autuação feita conforme instruções normativas emitidas pela DAGE. (Art. 20, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Monitoramento amostral
Art. 31. Ao longo do período de execução, a DAGE realizará o monitoramento:
I – da qualidade do atendimento realizado pelas equipes participantes do PGD; e
II – da execução do Plano de Trabalho e do Plano de Entregas, e de seus respectivos registros.
Parágrafo único. O monitoramento disposto no caput será realizado mensalmente, por amostragem, conforme diretrizes do Plano Anual de Monitoramento, estabelecido pelo CAAP.
Art. 32. O resultado do monitoramento periódico disposto no
art. 31 será submetido ao CAAP, que emitirá relatório de monitoramento, com parecer.
Parágrafo único. Quando houver identificação de providências a serem tomadas, o CAAP realizará encaminhamento do relatório disposto no caput para a apreciação do Comitê de Governança e a tomada de providências cabíveis da Diretoria-Geral, inclusive no que se refere às medidas dispostas no
art. 55.
Avaliação
Avaliação da execução do plano de trabalho
Art. 33. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: (art. 21, caput, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I – a realização dos trabalhos conforme pactuado; (art. 21, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – os critérios, previamente definidos, para avaliação das contribuições, nos termos do
art. 76, inciso VI; (art. 21, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
III – o cumprimento do TCR; e (art. 21, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV – as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. (art. 21, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos termos do § 1º do
art. 29, considerando a seguinte escala: (art. 21, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I – Ni?vel 1. Excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; (art. 21, § 1º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – Ni?vel 2. Alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; (art. 21, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – Ni?vel 3. Adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; (art. 21, § 1º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV – Ni?vel 4. Inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e (art. 21, § 1º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
V – Ni?vel 5. Na?o executado: plano de trabalho integralmente não executado. (art. 21, § 1º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. (art. 21, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 3º Nos casos da avaliac?a?o ser classificada no nível 1, 4 ou 5, as avaliac?o?es devera?o ser justificadas pela chefia imediata. (art. 21, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 4º No caso de avaliac?o?es classificadas no nível 4 ou 5, o participante podera? recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificac?a?o de que trata o § 2º. (art. 21, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 5º No caso do § 4º, a chefia imediata poderá, em até dez dias: (art. 21, § 5º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I – acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou (art. 21, § 5º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. (art. 21, § 5º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 6º As ações previstas nos §§ 1º a 5º deverão ser registradas em sistema informatizado. (art. 21, § 6º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. (art. 21, § 7º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 8º Quando as avaliac?o?es do plano de trabalho forem classificadas no nível 4 ou 5, por dois meses consecutivos, a chefia imediata devera? suspender o PGD para o participante e realizar os realinhamentos da execuc?a?o das atividades pactuadas, de forma a identificar eventuais dificuldades, adotando medidas que oportunizem a melhora no desempenho e cumprimento das metas estabelecidas.
§ 9º A suspensa?o do PGD prevista no para?grafo anterior na?o podera? ser inferior a tre?s meses, a ser avaliada de acordo com as necessidades diagnosticadas no processo de avaliac?a?o.
§ 10. Quando do retorno ao PGD, caso o participante mantenha o desempenho no nível 4 ou 5 na avaliac?a?o do cumprimento do plano de trabalho, havera? revogac?a?o da sua participação no Programa, devendo este aguardar um prazo mi?nimo de 1 (um) ano para realizar nova solicitac?a?o de participação no programa.
§ 11. As avaliac?o?es dos planos de trabalho em ni?vel 5, plano de trabalho integralmente na?o executado, ale?m das provide?ncias mencionadas nos para?grafos anteriores, devera? acarretar os registros para eventuais provide?ncias administrativas referentes ao peri?odo na?o trabalhado.
Art. 34. Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas da unidade devera?o ser repactuados.
Avaliação da execução do Plano de Entregas
Art. 35. O cumprimento dos Planos de Entregas das unidades organizacionais devera? ser avaliado em ate? 30 (trinta) dias apo?s o te?rmino do prazo do plano pela chefia de primeiro nível ascendente (autoridade da unidade organizacional hierarquicamente superior à da unidade organizacional avaliada), considerando: (art. 22, caput e § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I – a qualidade das entregas; (art. 22, caput, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – o alcance das metas;(art. 22, caput, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023
III – o cumprimento dos prazos; e (art. 22, caput, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023
IV – as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.(art. 22, caput, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023
Parágrafo único. A avaliac?a?o devera? ser realizada de acordo com a escala a seguir:
a) Ni?vel 1. Excepcional: o plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; (art. 22, § 1º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
b) Ni?vel 2. Alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; (art. 22, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
c) Ni?vel 3. Adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; (art. 22, § 1º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
d) Ni?vel 4. Inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e (art. 22, § 1º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
e) Ni?vel 5. Não executado: plano de entregas integralmente na?o executado. (art. 22, § 1º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Art. 36. Na hipo?tese da avaliac?a?o do plano de entregas ocorrer nos ni?veis 4 e 5, a chefia de primeiro nível ascendente e a chefia da unidade organizacional devera?o definir medidas corretivas a serem tomadas para ajustar o pro?ximo plano de entregas da unidade organizacional, que na?o podera? ultrapassar o peri?odo de tre?s meses para novo ciclo de avaliac?a?o.
Para?grafo u?nico. Se a avaliac?a?o subsequente mantiver os ni?veis 4 ou 5, a Diretoria-Geral suspenderá o PGD naquela unidade pelo prazo mi?nimo de 6 (seis) meses.
Avaliação anual do PGD
Art. 37. Até 30 de junho do ano subsequente, a DAGE e o CAAP elaborarão Relatório Anual de Avaliação do PGD, contendo diagnóstico sobre a execução do PGD no ano anterior, com sugestões de ações para melhorias no Programa. (art. 23, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999)
§ 1º O relatório disposto no caput será submetido à apreciação do Comitê de Governança.
§ 2º Em caso de aprovação, o Relatório Anual de Avaliação do PGD será publicado em sítio oficial da internet. (art. 23, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999)
Aprimoramento
Art. 38. Aprovado o Relatório disposto no
art. 37, a Diretoria-Geral determinará, se for o caso, a realização das ações nele previstas para ajustes e melhorias no PGD.
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES DO PGD
Modalidades e regimes de execução
Art. 39 O Programa de Gesta?o e Desempenho podera? ser adotado nas seguintes modalidades e regimes de execuc?a?o: (art. 4º do Decreto nº 11.072/2022)
I – presencial: modalidade em que a jornada de trabalho do participante e? desenvolvida integralmente em local determinado pela gesta?o administrativa, geralmente nas depende?ncias físicas da instituição; ou (art. 9º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das depende?ncias físicas do CEFET-MG, de forma remota e com a utilização de recursos tecnolo?gicos, podendo ser em regime de execuc?a?o parcial ou integral.
§ 1º Na modalidade de teletrabalho:
I – em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela gesta?o administrativa; ou (art. 10, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante, de forma remota. (art. 10, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 2º A modalidade e o regime de execuc?a?o a que o participante estara? submetido sera?o definidos com base:
I – no interesse da administrac?a?o; (art. 7 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – nas entregas da unidade; (art. 7 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – na necessidade de atendimento ao pu?blico; (art. 7 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV – nas atribuic?o?es do cargo; e (art. 8º do Decreto nº 11.072/2022)
V – no respeito à jornada de trabalho do participante. (art. 8º do Decreto nº 11.072/2022)
§ 3º Todos os participantes do PGD estara?o dispensados do registro de controle de freque?ncia e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execuc?a?o. (Art. 8 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 4º O cumprimento da jornada de trabalho do participante cuja adesão ao PGD foi autorizada passa a se dar conforme a modalidade e o regime de execução a ele atribuídos pela portaria referida no
§ 1º do art. 23.
Art. 40. A adesa?o a? modalidade teletrabalho dependera? de pactuac?a?o entre o participante e a chefia imediata. (Art. 10, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Impedimentos do regime de teletrabalho
Art. 41. O regime de teletrabalho não poderá:
I – prejudicar a realização das atividades síncronas necessárias para a prestação dos serviços institucionais que sejam, por sua natureza, desenvolvidas com a exige?ncia da presenc?a física nas depende?ncias da instituição; (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.072/2022)
II – implicar aumento de despesa para a instituição; (art. 16, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – ser aplicado aos agentes públicos oriundos de outros órgãos ou entidades antes de decorridos 6 (seis) meses de seu ingresso no CEFET-MG, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; ou (art. 10, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
IV – ser aplicado para agentes públicos que na?o tenham cumprido um ano de esta?gio probato?rio. (art. 10, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§ 1º No que tange ao disposto no inciso IV do caput, fica estabelecido que:
I – durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata; e (Art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
II – excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro agente público que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade organizacional e designado pela Diretoria-Geral. (Art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
§ 2º Poderão ser dispensadas do disposto nos incisos III e IV do caput as pessoas: (art. 10, § 4º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
I – com deficiência; (art. 10, § 4º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
II – que possuam dependente com deficiência; (art. 10, § 4º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
III – idosas; (art. 10, § 4º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
IV – acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; (art. 10, § 4º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
V – gestantes; e (art. 10, § 4º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
VI – lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. (art. 10, § 4º, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
Estudos Técnicos de Atendimento ao Público
Art. 42. A definição sobre as modalidades e os regimes de execução do PGD será feita por meio de Estudo Técnico de Atendimento ao Público realizado pelo CAAP, por solicitação da Diretoria-Geral e/ou por lista em ordem pré-definida, para cada equipe participante do PGD, considerando as necessidades de:
I – houver caracterização de situação especial de saúde e/ou social, mediante avaliação pericial médica e/ou por avaliação social realizada por profissional do Serviço Social, sendo a concessão feita com prazo definido para reavaliação;
II – apresentar-se como alternativa viável, em caráter substitutivo, para agentes públicos que atendam aos requisitos:
b) para concessa?o da licenc?a por motivo de afastamento do co?njuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exerci?cio de atividade compatível com o seu cargo e sem prejui?zo para a Administrac?a?o; e
III – houver necessidade de autorização especial, mediante:
a) anuência da chefia imediata e das demais chefias em cadeia ascendente; e
b) atendimento a critério de interesse público, mediante parecer favorável do CAAP.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o pedido de concessão relacionado ao inciso I deste artigo poderá buscar resolver situações que se enquadrem nas modalidades de licença ou afastamento previstas em lei ou pretender substituir tais instrumentos, em qualquer medida ou extensão.
§ 2º A concessão referida no caput somente poderá ser dada a um agente público participante do PGD, nos termos desta norma, e vinculado a um Plano de Entregas aprovado para a sua unidade organizacional.
§ 3º Caso o interessado ainda não seja participante do PGD, a concessão referida no caput deverá ser precedida da adesão ao Programa, com cumprimento dos procedimentos previstos no Capítulo III (Ciclo de Desenvolvimento do PGD) e incorporar, na fase de seleção e adesão, a apreciação da documentação expositiva e comprobatória da situação motivadora do pedido.
Teletrabalho no exterior
Art. 45. Para a autorizac?a?o de teletrabalho integral com reside?ncia no exterior, sera? considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Teletrabalho para chefias
Art. 46. Os ocupantes de Cargo de Direção ou de Função Gratificada não poderão atuar na modalidade de teletrabalho integral.
Autorizações excepcionais de teletrabalho
Art. 47. A Diretoria-Geral poderá autorizar, em datas específicas em que inexistam atividades letivas presenciais, o cumprimento da jornada diária em teletrabalho, independentemente da modalidade e do regime de execução a que cada um esteja submetido, observados os princípios da economicidade e da racionalidade administrativa.
§ 1º A autorização mencionada no caput será comunicada aos participantes do PGD, por meio de memorando circular eletrônico.
§ 2º A autorização mencionada no caput não altera o plano de trabalho pactuado e em execução pelo participante nem a obrigatoriedade de registro de suas atividades, o monitoramento e a avaliação a cargo da chefia imediata.
Convocações para comparecimento presencial
Art. 48. A modalidade teletrabalho na?o pode inviabilizar a realizac?a?o de eventual atividade presencial, quando for o caso, de modo que o participante do PGD, quando convocado pela chefia imediata, devera? comparecer presencialmente.
Art. 49. As convocac?o?es para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho devera?o ser apresentadas com, no mi?nimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecede?ncia.
§ 1º Quando da convocac?a?o do participante, nos termos do caput, a chefia imediata devera?:
I – registra?-la nos canais de comunicac?a?o definidos no TCR;
II – estabelecer o hora?rio e o local para comparecimento; e
III – estimar o intervalo de tempo em que o participante atuara? presencialmente.
§ 2º A convocação disposta no caput não implicará alteração das escalas de revezamento de atendimento presencial.
Registro dos comparecimentos presenciais
Art. 51. Os casos de necessidade de registros de comparecimento:
I – devera?o constar no TCR;
II – na?o sera?o realizados pelo sistema de controle eletro?nico de ponto; e
III – poderão ser feitos por meio de registros manuais ou de outras naturezas.
Vedações aos participantes
Art. 52. E? vedado ao participante do PGD:
I – exercer outra atividade em seus horários de atendimento presencial e telepresencial, propostos na forma do
art. 22, que inviabilize estar disponi?vel para atendimento das demandas da unidade;
II – acumular outro cargo, emprego ou func?a?o pu?blica ou atividade de trabalho privada no hora?rio por ele proposto na forma do
art. 22, em que deve estar disponi?vel para atendimento das demandas institucionais;
III – cumprir jornada flexibilizada de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995;
IV – prejudicar o atendimento ao pu?blico interno e externo;
V – deixar de comparecer a?s convocac?o?es presencias;
VI – compartilhar com terceiros permissões de acesso aos sistemas informatizados institucionais ou informações privilegiadas às quais tenha acesso por necessidade do serviço; e
VII – utilizar-se de terceiros para a execuc?a?o dos trabalhos acordados como parte das metas.
Política de consequências
Art. 53. No caso de Plano de Trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do
inciso IV do § 1º do art. 33, deverão ser registradas em TCR específico as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como a indicação de outras possíveis providências. (Art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Parágrafo único. O TCR referido no caput será autuado no processo administrativo de que trata o
art. 22.
Art. 54. No caso de Plano de Trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos
incisos IV e V do § 1º do art. 33, o Plano de Trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no
art. 55. (Art. 4º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia imediata e registrado no TCR específico. (Art. 4º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Art. 56. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: (art. 6º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
I – plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade organizacional, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e (art. 6º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
II – não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do
art. 55. (Art. 6º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. (Art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 2º A chefia da unidade organizacional deverá encaminhar para a Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal todas as informações necessárias para o desconto em folha. (Art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Art. 57. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. (Art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Desligamento
Art. 58. O participante sera? desligado do PGD nas seguintes hipo?teses: (art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
I – a pedido, independentemente do interesse da Administrac?a?o, a qualquer momento; (art. 27, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – no interesse da Administrac?a?o, por raza?o de convenie?ncia ou necessidade, devidamente justificada, exigida a notificac?a?o ao participante; (art. 27, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – em virtude de alterac?a?o da unidade de exerci?cio; (art. 27, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV – se o PGD for revogado ou suspenso; e (art. 27, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
V – pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Cie?ncia e Responsabilidade. (art. 27, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Art. 59. Caberá ao CAAP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria Normativa, elaborar proposta de instrução normativa que discipline os procedimentos administrativos relativos aos desligamentos para as hipóteses tratadas no
art. 58, a ser submetida à apreciação da Diretoria-Geral.
Escritório digital
Art. 60. A Diretoria-Geral, mediante proposta elaborada pelo CAAP, disporá sobre as ferramentas digitais a serem adotadas para possibilitar a realização de atividades síncronas e assíncronas em teletrabalho parcial e/ou integral, com a finalidade de garantir que as atividades, o acesso a informações e as comunicações sejam apropriadamente realizados no âmbito do PGD.
Regras de contato
Art. 61. O participante do PGD devera? permanecer disponi?vel para contato, no hora?rio de atendimento presencial e telepresencial de que trata o
art. 20, por todos os meios de comunicac?a?o a serem definidos no padrão referencial disposto no
art. 73 e no Termo de Cie?ncia e Responsabilidade (TCR). (Art. 26, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
§1º A indisponibilidade para o contato previsto no caput, quando não justificada, será considerada descumprimento do TCR e poderá ensejar o desligamento do participante do PGD, previsto no inciso V do
art. 58.
§ 2º Os contatos dispostos no caput serão divulgados em sítio na internet, na forma do
art. 26.
Art. 62. Quando disponibilizado pela instituição, será exigido dos participantes que estiverem em teletrabalho o uso de aplicativo eletrônico para contato telefônico pela internet.
Adicional noturno
Art. 63. Na?o sera? devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD, exceto nos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em hora?rio compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da Administrac?a?o Pu?blica Federal e autorizac?a?o prévia concedida por sua chefia imediata.
§ 1º Para fazer jus ao adicional de que trata o caput, o participante deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (art. 9º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
I – autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata; e (art. 9º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
II – comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte; (art. 9º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 2º A comprovação de que trata o inciso II do parágrafo § 1º poderá se dar por meio de declaração firmada pelo participante, em conjunto com sua chefia imediata, na qual atestem, sob as penas da lei, o desenvolvimento de atividades, no interesse da Administração, no horário de que trata o caput.
§ 3º A declaração de que trata o § 2º será dotada de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 4º A chefia imediata deverá encaminhar à Coordenação de Administração de Pessoal, no mínimo, os seguintes documentos: (art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
I – autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno; (art. 9º, § 1º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
II – descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e (art. 9º, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
III – relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno. (art. 9º, § 1º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Adicionais ocupacionais
Art. 64. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. (art. 8º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho, ressalvados os casos excepcionais a essa regra, previstos na legislação vigente e avaliados em laudo técnico produzido por profissional legalmente competente. (art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento. (art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 3º Caberá à chefia imediata registrar no sistema de controle de frequência do CEFET-MG o código (ocorrência) de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto, conforme instrução a ser expedida pela DAGE. (Art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 5º O CAAP estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação das disposições deste artigo.
Adicional por prestação de serviço extraordinário
Art. 65. Fica vedada a autorizac?a?o da prestac?a?o de servic?os extraordina?rios pelos participantes do PGD.
Para?grafo u?nico. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores a?s metas inicialmente previstas na?o configura a realizac?a?o de servic?os extraordina?rios.
Auxílio-transporte
Art. 66. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos das instruções normativas exaradas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), independentemente da modalidade e regime de execução. (Art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
§ 1º Compete à DAGE encaminhar à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal, mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, relatório de todos os participantes do PGD, contendo o detalhamento do(s) respectivo(s) dia(s) de atividade presencial(is) do mês anterior.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será apurado por meio da extração eletrônica dos dados cadastrados no sistema informatizado de gestão do PGD.
§ 3º Na hipótese de alteração excepcional da escala cadastrada no sistema informatizado do PGD ou de comparecimento por convocação, na forma do
art. 26 desta Portaria Normativa, o(s) dia(s) de comparecimento presencial deverá(ão) ser informados, pela chefia imediata, por memorando eletrônico, à DAGE para inclusão no relatório de que trata o §1º.
Diárias e passagens
Art. 67. O participante do PGD que se deslocar em cara?ter eventual ou transito?rio, no interesse da Administrac?a?o, para localidade diversa do local de exerci?cio, fara? jus a dia?rias e passagens, utilizando-se como ponto de refere?ncia o local que implique menor despesa para o CEFET-MG, ou seja, a localidade onde exerce suas atividades remotamente ou a localidade de lotac?a?o do participante.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão ou à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme o caso, no momento da formalização do afastamento no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, observar o disposto no caput.
Art. 68. O participante do PGD na modalidade teletrabalho integral que residir em localidade diversa do local de exerci?cio, no a?mbito do CEFET-MG, na?o fara? jus a reembolso de qualquer natureza ou a dia?rias e passagens referentes a?s despesas decorrentes do comparecimento presencial a? unidade de exerci?cio.
Créditos e débitos em ponto eletrônico
Art. 69. Os participantes do PGD na?o esta?o aptos a? adesa?o ao banco de horas. (Art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023)
Art. 70. O agente público devera? usufruir dos créditos ou descontar os débitos eventualmente existentes antes do ini?cio de sua participação no PGD.
Regimes distintos em mesma equipe
Art. 71. Autorizações de adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho, para agentes públicos em exercício em equipes que tiverem concessão de jornada flexibilizada fundamentada no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1990, apenas serão realizadas:
I – mediante avaliação técnica favorável do CAAP, mediante critérios de conformidade normativa e de interesse público; e
II – com a manutenção do horário de atendimento presencial ao público por, no mínimo, 12 horas ininterruptas.
§ 1º As equipes que, na data de publicação desta Portaria Normativa, estiverem na situação disposta no caput serão objeto de avaliação do CAAP para reavaliação das concessões.
§ 2º A disposição contida no caput não se aplica às chefias de unidades organizacionais.
Ações de capacitação de servidores em PGD
Art. 72 A participação de servidores em ações de capacitação serão organizadas de forma a não prejudicar o cumprimento dos limites mínimos de jornada presencial semanal do participante, conforme estabelecido no Estudo Técnico de Atendimento ao Público de cada unidade organizacional, referido no
art. 42, ou, quando este inexistir, conforme o padrão estipulado no
art. 43.
§ 3º Excepcionalmente, as chefias imediatas, em comum acordo com os servidores, e mediante autorização prévia do gestor da unidade regimental, poderão adotar medidas de flexibilização das escalas de trabalho, desde que garantidos o horário mínimo de funcionamento presencial da unidade, com o objetivo de incentivar a adesão às capacitações e assegurar a formação continuada.
§ 4º A participação em ações de capacitação de curta duração poderá, a critério da chefia, ser considerada como parte da jornada presencial semanal, desde que não afete o atendimento ao público e o horário de funcionamento presencial da unidade.
§ 5º O disposto de que trata o § 4º visa estimular a participação voluntária nas ações de capacitação, especialmente nas promovidas pela Escola de Desenvolvimento de Servidores (EDS), ou de interesse da Administração, respeitando o equilíbrio entre o aprimoramento profissional e o atendimento às necessidades institucionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Padrão Referencial de Horários de Atendimento Presencial e Telepresencial
Art. 73. A Diretoria-Geral publicará portaria estabelecendo o Padrão Referencial de Horários de Atendimento Presencial e Telepresencial dos participantes do PGD, visando a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo no âmbito do Programa.
(Art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.072/2022)
§ 1º O Padrão Referencial disposto no caput será a base para o estabelecimento dos horários de trabalho e de atendimento presencial e telepresencial dos participantes, tratado no
art. 20.
§ 2º O CAAP elaborará a proposta de Padrão Referencial de Horários de Atendimento Presencial e Telepresencial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de constituição do Comitê, incluindo neste período a realização de consulta à comunidade institucional, para apreciação da Diretoria-Geral.
§ 3º O Padrão Referencial de que trata o caput disporá, dentre outros aspectos, sobre:
I – os intervalos recomendados para os horários de atendimento ao público interno e externo, presenciais e telepresenciais, conforme tipos de serviço, observados os princípios da razoabilidade e do interesse público;
II – as ferramentas de comunicação e de atendimento telepresencial adotadas pela instituição no âmbito do PGD; e
III – as medidas a serem adotadas no âmbito das unidades organizacionais durante os períodos de férias, afastamentos e licenças de agentes públicos de suas respectivas equipes, visando evitar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
Diretrizes para elaboração, pactuação e avaliação do Plano de Entregas
Art. 74. A Diretoria-Geral aprovará diretrizes para elaboração, pactuação e avaliação do Plano de Entregas, mediante proposta do CAAP.
§ 1º O CAAP elaborará as propostas de diretrizes dispostas no caput, para apreciação da Diretoria-Geral, nos seguintes prazos, contados da data de sua constituição:
I – 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração e pactuação do Plano de Entregas; e
II – 6 (seis) meses para a elaboração das diretrizes para avaliação do Plano de Entregas.
§ 2º As diretrizes dispostas no caput buscarão promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades organizacionais e o planejamento institucional. (Art. 24, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
Diretrizes para elaboração, pactuação e avaliação do Plano de Trabalho
Art. 75. A Diretoria-Geral aprovará as diretrizes para elaboração, pactuação e avaliação do Plano de Trabalho, mediante proposta do CAAP.
Parágrafo único. As diretrizes dispostas no caput deverão dispor sobre os critérios de avaliação de que trata o
inciso II do art. 33.
Padrão de Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 76. O padrão do Termo de Cie?ncia e Responsabilidade (TCR), a ser pactuado na forma do
inciso IV do art. 22, sera? aprovado pelo CAAP, e conterá, no mi?nimo:
I – as responsabilidades do participante, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e do Decreto nº 11.072, de 2022; (art. 15, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
II – a modalidade e o regime de execuc?a?o ao qual estara? submetido; (art. 15, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
III – o prazo de antecede?ncia para convocac?a?o presencial, quando necessa?rio; (art. 15, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
IV – os canais de comunicac?a?o usados pela equipe, observadas as ferramentas obrigatórias definidas pela instituição no padrão referencial disposto no
art. 73; (art. 15, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
V – a manifestac?a?o de cie?ncia do participante de que:
a) as instalações e os equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo CEFET-MG; (art. 15, inc. V, “a”, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
b) a participação no PGD na?o constitui direito adquirido; (art. 15, inc. V, “b”, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
c) deve custear a estrutura necessa?ria, física e tecnolo?gica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário realizada pela Administração do CEFET-MG; (art. 15, inc. V, “c”, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023)
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; (art. 15, inc. V, “d”, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, por inclusão feita pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
e) e? vedada a utilização de terceiros para a execuc?a?o dos trabalhos acordados como parte das metas;
f) é vedado compartilhar com terceiros permissões de acesso aos sistemas informatizados institucionais ou informações privilegiadas às quais tenha acesso por necessidade do serviço;
g) deve observar as disposic?o?es gerais de Protec?a?o de Dados Pessoais vigentes no pai?s;
h) tem o dever de responsabilidade ética e legal dos Agentes Pu?blicos Civis do Poder Executivo Federal;
i) permanecem vedadas as acumulac?o?es de cargos e vedac?o?es decorrentes de lei;
j) o descumprimento das obrigac?o?es estabelecidas podera? ensejar as devidas responsabilizac?o?es legais;
k) deverá dar apoio aos processos de dimensionamento da força de trabalho realizados em sua unidade organizacional; e
l) não acumulará outro cargo, emprego ou func?a?o pu?blica ou atividade de trabalho privada no hora?rio por ele proposto na forma do
art. 22 desta norma, em que deve estar disponi?vel para atendimento das demandas institucionais; e
VI – os critérios que serão utilizados pela chefia imediata para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; (art. 15, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
VII – o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do CEFET-MG, para os respectivos canais de comunicação, considerando o quadro de horários de atendimento presencial e telepresencial disposto no
art. 20 e as regras de contato definidas no
art. 61; e (art. 15, inc. VII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024)
VIII – o registro de dias e hora?rios em que o participante devera? estar disponi?vel para atividades si?ncronas, seja presencial ou remotamente, considerando o quadro de horários de atendimento presencial e telepresencial disposto no
art. 20.
Racionalização da infraestrutura física, material e tecnológica
Art. 77. Ao aderirem ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), os gestores das unidades regimentais, chefias imediatas e participantes estarão cientes e de acordo com que:
I – os espaços físicos de trabalho poderão, após estudo técnico prévio das áreas competentes, ser redimensionados para otimização e adequação às novas dinâmicas de trabalho proporcionadas pelo PGD;
II – haverá a possibilidade de adoção de estações de trabalho compartilhadas, considerando a alternância entre atividades presenciais e remotas;
III – o uso de equipamentos, como computadores, impressoras e outros recursos, poderá ser compartilhado para promover a otimização dos meios disponíveis; e
IV – as áreas físicas subutilizadas poderão ser reorganizadas ou redirecionadas para outras finalidades, visando ao melhor aproveitamento do espaço e à racionalização de custos.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Orientações de ergonomia e segurança no trabalho
Parágrafo único. Enquanto as orientações dispostas no caput não forem publicadas, será adotado, para os referidos fins, o Guia de Orientações Ergonômicas para o Trabalho Remoto do Ministério da Saúde, edição 2021.
Certificação de conhecimentos
Art. 79. O CAAP instituirá procedimento de certificação de conhecimentos sobre normas e operações do PGD, a ser aplicado aos participantes e aos seus respectivos chefes imediatos.
Parágrafo único. A certificação disposta no caput será exigida para que os referidos agentes públicos atuem por meio do PGD.
Capacitação
Art. 80. O CAAP promoverá ações de capacitação para participantes do PGD e de seus respectivos chefes imediatos.
Parágrafo único. A não participação em ação de capacitação definida pela Diretoria-Geral como necessária para a atuação no PGD implicará a desautorização de unidade organizacional ou o desligamento de participante, ressalvados os casos em que haja motivação justificada.
Força de trabalho para o PGD
Art. 81. Havendo carência de força de trabalho para a execução das atividades da DAGE, poderá haver processo de seleção de membros volantes, em que os candidatos deverão ser indicados pelas unidades regimentais que possuem participantes em PGD.
Revisão de adicionais de insalubridade
Art. 82. Os agentes públicos que receberem adicionais de insalubridade e estiverem autorizados a atuar por meio do PGD, em teletrabalho, no regime de execução parcial, deverão protocolar processo para revisão das concessões de seus respectivos adicionais:
I – em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta portaria, para aqueles que estiverem em exercício de suas funções; e
II – em até 30 (trinta) dias, contados a partir de seu retorno, no caso de participantes em férias, afastamentos e licenças.
Parágrafo único. Os participantes enquadrados na situação disposta no caput e que não protocolarem seus respectivos processos nos referidos prazos terão seus adicionais revogados, apenas podendo ser retomados após novo laudo individual, com efeitos financeiros a partir da data da portaria de localização.
Ciclo de Desenvolvimento do PGD do período 2025-2026
Art. 83. A partir da data de início da execução do Ciclo de Desenvolvimento do PGD do período 2025-2026, todas as unidades organizacionais vinculadas ao Programa deverão executá-lo integralmente na forma desta norma.
Art. 84. Excepcionalmente, o Ciclo de Desenvolvimento do PGD do período 2025-2026 se iniciará em data diferente da disposta
§ 1º do art. 19, sendo mantida a data de término.
Atos revogados
Art. 85. Fica revogada a Portaria DIR nº 255/2022 – GDG, de 25 de abril de 2022.
Vigência
Art. 86. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 31 de outubro de 2024.
Publique-se e cumpra-se.