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CEFET-MG

Portaria DIR nº 544/2019

de 9 de maio de 2019

Estabelece normas para aquisição e entrega de Equipamentos de Proteção Individual e de Equipamentos de Proteção Coletiva aos servidores ou setores e outras disposições.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes à aquisição e entrega de Equipamentos de Proteção Individual e de Equipamentos de Proteção Coletiva aos servidores ou setores do CEFET-MG e outras disposições,

RESOLVE:

Capítulo I – Dos conceitos

Art. 1º Para os fins desta portaria, considera-se:

I – Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo ou produto, de uso individual, destinado à proteção contra riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;

II – Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): todo dispositivo ou produto, de uso coletivo, destinado à proteção contra riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;

III – Unidade de Logística para Aquisição Unificada de EPIs e EPCs (ULog): Unidade de Gestão responsável pela organização das compras de EPIs e EPCs que demandarem unificação de compras, sendo ela diferente para cada uma das situações elencadas a seguir:

a) Divisão de Laboratórios/Diretoria de Planejamento e Gestão: para demandas de laboratórios;

b) Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho: para demandas de serviços de saúde;

c) Prefeitura do CEFET-MG: para demandas dos serviços de manutenção, vigilância e limpeza;

d) Setor a ser definido pela Diretoria Geral, conforme o caso: para demandas de outras naturezas.

Capítulo II – Do Catálogo de Equipamentos de Proteção Individual

Art. 2º O CEFET-MG, por meio da Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), instituirá Catálogo de Equipamentos de Proteção Individual com a descrição técnica dos EPIs mais utilizados pela Instituição.

§ 1º É obrigatória a utilização do Catálogo de Equipamentos de Proteção Individual de que trata o caput para a especificação dos EPIs a serem adquiridos.

§ 2º Compete à Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho elaborar, manter atualizado e divulgar (no site http://www.segep.cefetmg.br/) o Catálogo de Equipamentos de Proteção Individual.

Capítulo III – Das visitas técnicas para orientações acerca de uso ou aquisição de EPIs ou EPCs

Art. 3º Em caso de dúvidas por parte dos servidores referentes ao uso ou à necessidade de aquisição de EPIs ou EPCs, a Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco deverá solicitar à Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho visita técnica para verificação da situação e provimento das devidas orientações.

Capítulo IV – Das diretrizes para aquisição de EPIs

Art. 4º A aquisição dos EPIs deverá ser realizada conforme a descrição técnica constante do Catálogo de Equipamentos de Proteção Individual, salvo exceção devidamente justificada.

§ 1º Os pedidos de compra deverão contemplar apenas itens relacionados no Catálogo de Equipamentos de Proteção Individual.

§ 2º A solicitação de qualquer equipamento não contemplado pelo Catálogo deverá ser submetida previamente à Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho para avaliação, descrição técnica e inclusão no Catálogo.

Art. 5º Na aquisição de EPI, nacional ou importado, será exigido o Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e de saúde no trabalho.

Capítulo V – Da aquisição de EPIs e de EPCs

Art. 6º Verificada a necessidade de aquisição de EPI ou EPC, cabe ao chefe da Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco verificar se há o equipamento no estoque do CEFET-MG e:

I – caso não haja o equipamento demandado no estoque, providenciar a requisição de compra, por processos eletrônico, à ULog;

II – caso haja o equipamento demandado no estoque, solicitar a disponibilização do equipamento para a instalação ou uso, conforme o caso, considerando-se os procedimentos de entrega de EPIs e EPCs estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º Na hipótese descrita no art. 6º, inciso I, seguir-se-á as seguintes etapas:

I – a ULog definirá se é necessária a unificação de compra de EPI ou EPC, conforme contexto institucional, considerando o princípio da eficiência na Administração Pública e a vedação do fracionamento de despesas de que trata o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993;

II – caso, a critério da ULog, a compra deva ser unificada, efetuar-se-á os procedimentos previstos na alínea –a– deste inciso; do contrário, efetuar-se-á os procedimentos previstos na alínea –b– deste inciso:

a) procedimentos para compra unificada de EPIs ou EPCs:

1. a listagem de EPIs e EPCs a serem comprados, com a descrição dos equipamentos, a quantidade e a indicação do setor solicitante, deverá ser submetida pela ULog à apreciação da Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho;

2. a Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho analisará o pedido, emitirá parecer acerca dos aspectos técnicos cabíveis e devolverá o processo à ULog;

3. a ULog realizará os ajustes necessários e os procedimentos para a realização da compra dos equipamentos, conforme os padrões institucionais de compras.

b) procedimentos para compra isolada de EPIs ou EPCs:

1. a listagem de EPIs e EPCs a serem comprados, com a descrição dos equipamentos, a quantidade e a indicação do setor solicitante, deverá ser submetida pela Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco à apreciação da Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho;

2. a Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho analisará o pedido, emitirá parecer acerca dos aspectos técnicos cabíveis e devolverá o processo à Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco;

3. a Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco realizará os ajustes necessários e os procedimentos para a realização da compra dos equipamentos, conforme os padrões institucionais de compras.

Capítulo VI – Dos procedimentos a serem adotados quando da produção de Laudo Técnico para Concessão de Adicional Ocupacional que registre a necessidade de aquisição de EPI ou EPC

Art. 8º Sempre que emitido Laudo Técnico para Concessão de Adicional Ocupacional em que se registre a necessidade de entrega de EPI ou instalação de EPC, a Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho encaminhará processo eletrônico à Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco, contendo:

I – despacho informativo com explicação sobre a necessidade legal de entrega do EPI ou instalação do EPC;

II – cópia do Laudo Técnico para Concessão de Adicional Ocupacional;

III – indicação dos servidores expostos a riscos;

IV – descrição técnica dos EPIs ou EPCs que devem ser comprados;

V – quando houver necessidade entrega de EPI, incluir:

a) Ficha de Entrega de EPI (a ser utilizada no ato de entrega);

b) Instrução de Uso do EPI (a ser entregue junto ao EPI).

Parágrafo único – Recebido o processo, o chefe da Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco deverá efetuar os procedimentos previstos nos artigos 9º e 10 desta Portaria.

Capítulo VII – Da entrega de EPIs e instalação de EPCs

Art. 9º Comprado o EPI, o chefe da Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco deverá apresentar ao servidor exposto ao risco os seguintes documentos, a serem lidos e assinados:

I – Ficha de Entrega de EPI;

II – Instrução de Uso do EPI.

§ 1º – A Ficha de Entrega de EPI deverá conter, além de outras informações, um –Termo de Recebimento e de Ciência da Instrução de Uso do EPI Recebido–.

§ 2º – A Ficha de Entrega de EPI deverá ser assinada em 3 (três) vias, que serão distribuídas conforme a seguir:

I – uma via ficará com o servidor exposto ao risco;

II – uma via ficará com o chefe da Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco;

III – uma via será enviada à Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho pelo chefe da Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco.

§ 3º – O servidor exposto ao risco deverá receber com uma cópia da Instrução de Uso do EPI recebido.

Art. 10 Comprado o EPC, o chefe da Unidade de Gestão na qual ocorrem as atividades de risco deverá providenciar a sua instalação, conforme padrões institucionais e normativos, e solicitar orientações e treinamento, quando necessário, à Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho.

Capítulo VIII – Disposições gerais e transitórias

Art. 11 A primeira versão do Catálogo de Equipamentos de Proteção Individual deverá ser elaborada e divulgada pela Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho, até o último dia útil do mês subsequente à publicação desta Portaria.

Art. 12 A Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho relacionará todos os Laudos Técnicos para Concessões de Adicionais Ocupacionais em que estejam consignadas necessidades de EPIs e EPCs e providenciará o encaminhamento previsto no art. 8º desta Portaria, até o dia o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação desta Portaria.

Art. 12 A Coordenação Geral de Políticas de Saúde no Trabalho relacionará todos os Laudos Técnicos para Concessões de Adicionais Ocupacionais em que estejam consignadas necessidades de EPIs e EPCs e providenciará o encaminhamento previsto no art. 8º desta Portaria, até o dia 30 de agosto de 2019. (Alterado pela PORTARIA DIR Nº 589 / 2019 – DG)

Art. 13 Esta portaria entra em vigor nesta data.