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Última modificação: Terça-feira, 20 de janeiro de 2026
Definição
Toda e qualquer verba relacionada, direta ou indiretamente, ao vínculo da pessoa com órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e funcional, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não paga no exercício de competência do fato gerador;
O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal decorrente de decisão admisnitrativa será precedido de processo admisnitrativos com os seguintes documentos:
– Requerimento ou ato admisnitrativo que originou a concessão;
– Documentos comprobatórios;
– Planilha de cálculo;
– Fichas Ficnanceiras;
– Nota técnica, emitida pela unidade de gestão de pessoas setorial aprovada pelo respectivo dirigente da unidade de gestão;
– Reconhecimento da dívida pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão;
– Declaração da pessoa beneficiária do pagamento de que não ajuizou ação judicial pleiteando o pagamento da mesma vantagem até o momento do requerimento;
A pessoa beneficiária deverá informar a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade acerca de ajuizamento de ação judicial que trata do pagamento da mesma vantagem do processo administrativo, após a assinatura da declaração
Caso a pessoa beneficiária passe a figurar como parte em ação judicial acerca do pagamento da mesma vantagem do processo administrativo, o recebimento por decisão administrativa f icará condicionado à desistência da ação judicial.
Para valores superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será pago mediante disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, observada a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico e a prioridade de pagamento de despesas de exercícios anteriores.
Prioridade de pagamento de despesas reconhecidas administrativamente
I – pessoa com idade superior a oitenta anos;
II – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
III – pessoa com deficiência;
IV – pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo administrativo; e
V – pessoa aposentada por invalidez ou por incapacidade permanente.
A prioridade de pagamento dependerá de requerimento da pessoa titular do direito reconhecido no processo administrativo de exercícios anteriores relativas a pessoal – toda e qualquer verba relacionada, direta ou indiretamente, ao vínculo da pessoa com órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e funcional, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não paga no exercício de competência do fato gerador;
Fundamentação
Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO nº 155/2026
Dúvidas
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