Licença para capacitação
Última modificação: Sexta-feira, 23 de agosto de 2024
A Licença Capacitação, conforme art. 87 da Lei n° 8.112/1990, poderá ser concedida ao servidor a cada quinquênio de efetivo exercício para que possa participar de ações de desenvolvimento, no interesse da administração, sem prejuízo da remuneração do cargo.
De acordo com a legislação vigente, o servidor poderá requerer o usufruto da licença para fins de conclusão de cursos de educação formal (graduação, especialização, mestrado, doutorado e estágio pós doutoral) e realização de cursos de capacitação de curta duração (presencial ou a distancia). A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias (§ 3º do Art.25 do Decreto nº 9.991/19), como exemplo no quadro abaixo.
Número de dias | Carga Horária Mínima |
15 (quinze) dias | 65 (sessenta e cinco) horas |
30 (trinta) dias | 130 (cento e trinta) horas |
45 (quarenta e cinco) dias | 195 (cento e noventa e cinco) horas |
60 (sessenta) dias | 260 (duzentos e sessenta ) horas |
90 (noventa) dias | 390 (trezentos e noventa) horas |
Legislação vigente:
- artigo nº 87 da lei nº8.112/1990
- artigo nº25 do decreto nº9.991/2019
- artigo nº64 da Portaria Normativa GDG/CEFET-MG Nº 67, de 04/06/2024
- artigo nº12 Portaria Normativa GDG/CEFET-MG Nº 68, de 04/06/2024
- artigo nº 30 da Instrução Normativa SGP/ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021
Requisitos para solicitação da licença:
1. Ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
2. Alinhamento da ação de capacitação com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação; à sua carreira ou cargo efetivo; e ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;
3. Carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações superior a 30 (trinta) horas semanais;
4. Inviabilidade do cumprimento das atividades previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor, considerando o horário ou o local da ação de desenvolvimento;
5. Planejamento interno da unidade organizacional sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor que pleiteia a licença e seus pares, para garantia da oferta dos serviços do setor ;
6. Aprovação da Chefia imediata e superior referente ao setor de exercício do servidor.
Em caso de solicitação de licença para
realização de cursos de curta duração:
Ressalta-se a importância de informações detalhadas sobre o curso que o servidor pretende realizar no período de licença solicitado para avaliação do processo, sendo necessário constar:
a) a carga horária prevista do curso (consulte a tabela acima)
b) Modalidade do curso (presencial ou a distância);
c) o período do afastamento previsto em consonância com o período para realização do curso, descrito no certificado;
d) matricula no curso,
Em caso de solicitação de licença para
fins de conclusão de cursos de educação formal :
a) matricula atualizada no curso com data para previsão de conclusão do curso,
b) histórico das disciplinas cursadas,
c) projeto para conclusão do curso,
d) Cronograma com a descrição das atividades a serem realizadas no período de licença solicitado.
O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar: (Art. 30 da Instrução Normativa SGP/ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021)
I. certificado ou documento equivalente que comprove a participação, a carga horária, ementa do curso e o período de realização ;
II. relatório de atividades desenvolvidas; e
III. cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.
Para formalizar seu pedido para usufruto da respectiva licença o servidor deverá:
- abrir processo administrativo devidamente instruído, constando:
- I – requerimento do servidor; e
- II – anuência da chefia, contendo:
- a) manifestação da assembleia de departamento e do diretor do campus, no caso de servidor docente; ou
- b) manifestação da chefia imediata e da chefia da respectiva unidade organizacional regimental, consoante art. 7° do anexo à Resolução CD n° 12/2020, de 8 de abril de 2020, no caso de servidor técnico- administrativo.
- O processo administrativo devidamente instruído deve ser tramitado à Divisão de Capacitação com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência à data pretendida para o usufruto da licença.
- O processo será avaliado pelo Comitê de Desenvolvimento de Pessoas quanto à pertinência do curso em relação ao cargo e ao ambiente de trabalho.
Em caso de dúvidas favor entrar em contato :
31 3319 7168
capacitacao@cefetmg.br ou sheilasantos@cefetmg.br