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CEFET-MG

Requisição de servidores

Última modificação: Segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Requisição é ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

São irrecusáveis e NÃO dependem de cargo em comissão ou função de confiança as requisições para os seguintes órgãos:

  • Presidência da República (incondicional);
  • Vice-Presidência da República (incondicional);
  • Advocacia-Geral da União (condicional);
  • Defensoria Pública da União (condicional);
  • Justiça Eleitoral (condicional);

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de requisição e que poderão ser usados para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados.

Público-alvo: 

Professor e Técnico Administrativo.

Requisitos:

Para a instrução do processo de requisição são necessários:

1. Ofício emitido pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, devendo conter justificativa da necessidade de requisição e especificação das atividades a serem desenvolvidas pelo (a) servidor (a);

2.  Portaria do (a) Diretor (a) do CEFET/MG efetivando a Requisição publicada no DOU.

Obs.: Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

Outros documentos poderão ser exigidos conforme legislação específica.

Orientações:

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
§ 2º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
§ 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

Atenção: O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 determina que a requisição não deve recair em servidor específico, ou seja, não será nominal. Ao ter um agente público requisitado, a Instituição deverá indicar um servidor com perfil para a prestação de atividades no órgão requisitante, observando as atribuições a serem exercidas e as habilidades do servidor.

Verifica-se que, em razão de normas específicas e determinadas condições impostas por leis, pode-se classificar a requisição em incondicional e condicional, conforme o preenchimento de determinados requisitos exigidos para a sua efetivação.

  • Incondicional: aquela que não depende de qualquer condição para que o órgão de origem libere o servidor, pois, é uma ordem legal que não exige pressupostos, vincula o órgão sem adentrar em juízo de admissibilidade. São incondicionais as requisições formalizadas pela Presidência da República ou Vice-presidência da República, a saber (Lei 14600, 19/06/23) :
  • Condicionada: aquela que vincula o ato liberativo a determinadas condições impostas por lei, a saber.

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU) e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU): desde que NÃO possuam quadro próprio de pessoal.

Nota: Pela Nota Técnica nº 26812/2018-MP a DPU terá o poder de requisição para atividades administrativas, pelo prazo de 3 anos iniciais, não sendo exigido neste período o reembolso pela DPU. Contudo, o reembolso ao órgão requisitado será imprescindível após o período de 3 anosobservando-se ainda:

a) avaliação pelo órgão requisitado da sua força de trabalho, no sentido da capacidade de cumprimento do seu mister institucional com eficiência;

b) avaliação do perfil do servidor requisitado com as atribuições que o servidor exercerá na DPU, que deverão ser de apoio;

c) avaliação da possibilidade de cessão de servidor requisitado nominalmente ou não, ficando a critério do órgão de origem do servidor indicar outro perfil, se for o caso; e

d) avaliação do tempo em que o órgão ou entidade ficará privado de sua força de trabalho e se haverá possibilidade de reposição.

JUSTIÇA ELEITORAL:

a) desde que servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral.

b) requisições feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excedentes a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.

c) não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, ou seja, a Justiça Eleitoral só poderá requisitar servidores do âmbito administrativo, docentes e técnicos não poderão ser requisitados, neste caso específico.

Nota: Ressalta-se que preenchidos os requisitos legais a requisição torna-se vinculada e irrecusável.

ENCERRAMENTO DA REQUISIÇÃO:

De acordo com o Decreto n° 9144/2017, a Requisição Incondicional deverá ser concedida por prazo indeterminado. Contudo, a requisição poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cessionário ou do servidor cedido, não podendo ser encerrada por ato unilateral do cedente. 

Legislação:

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021

Decreto n° 9144/2017