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CEFET-MG

Portaria DIR nº 464/2022

de 14 de julho de 2022

Dispõe sobre programações, reprogramações e períodos de gozo de férias.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 15 da Orientação Normativa SRH n° 2, de 23 de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:

Art. 1º As homologações de programações e de reprogramações de férias de servidores docentes e técnico-administrativos em educação serão realizadas pelos seus respectivos chefes imediatos, por meio da funcionalidade SouGov Líder, acessível no sistema SouGov.br, ou por meio de outro recurso que o Governo Federal disponibilizar e que seja de amplo acesso dos usuários com o perfil de gestor.

Parágrafo único. É responsabilidade do servidor notificar seu chefe imediato acerca da proposta de programação ou de reprogramação de férias, ao passo que é responsabilidade do chefe imediato notificar o servidor a respeito da homologação ou não da proposta apresentada.

Art. 2º As férias de docentes que lecionam somente podem ser agendadas nos períodos previstos como férias escolares, conforme datas fundamentais estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para elaboração dos calendários escolares de cada ano letivo.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser afastado em casos excepcionais, os quais necessitam de expressa autorização da Diretoria do Campus, a ser enviada, por memorando eletrônico, às respectivas Coordenações de Gestão de Pessoas (campi do interior) ou à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal (campi de Belo Horizonte) para arquivamento no Assentamento Funcional Digital do docente.

Art. 3º As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última parcela, no caso de parcelamento, devem ser programadas para início até o dia 31 de dezembro do respectivo exercício, sendo permitida a acumulação apenas em caso de necessidade do serviço reconhecida pelo chefe imediato ou por autoridade superior, considerando os artigos 3º e 17 da Orientação Normativa SRH nº 2/2011.

Art. 4º O prazo para que os servidores solicitem as férias e as chefias imediatas as homologuem seguem o cronograma da folha de pagamento.

Art. 5º O cronograma da folha de pagamento será mensalmente divulgado pela Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal.

Art. 6º Esta norma entra em vigor em 1º de agosto de 2022.