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CEFET-MG

Professor Substituto

Última modificação: Sexta-feira, 13 de setembro de 2019

A contratação de professor substituto visa suprir a falta de professores efetivos afastados e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma contratação por tempo determinado. A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

  1. (Art. 2º, § 1º da Lei nº 8.745/93, incluído pela Lei nº 12.425/2011) Vacância do cargo;
  2. Afastamento ou licença, na forma do regulamento, conforme abaixo listado: (Art. 2º, § 1º, inciso II da Lei nº 8.745/93, incluído pela Lei nº 12.425/2011 e art. 14 do Decreto nº 7.485/2011) a) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Art. 84 da Lei nº 8.112/90) b) Licença para o serviço militar; (Art. 85 da Lei nº 8.112/90) c) Licença para tratar de interesses particulares; (Art. 91 da Lei nº 8.112/90) d) Licença para o desempenho de mandato classista; (Art. 92 da Lei nº 8.112/90) e) Afastamento para estudo ou missão no exterior; (Art. 95 da Lei nº 8.112/90) f) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; (Art. 96 da Lei nº 8.112/90) g) Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País; (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90) h) Licença à gestante; (Art. 207 da Lei nº 8.112/90) i) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Art. 93 da Lei nº 8.112/90) j) Afastamento para o exercício de mandato eletivo, a partir do início do mandato; (Art. 94 da Lei nº 8.112/90) k) Licença para tratamento de saúde, quando superior a 60 (sessenta) dias, a partir do ato de concessão. (Art. 202 da Lei nº 8.112/90). 4.3. Nomeação para ocupar cargo de direção de Diretor-Geral.

Abaixo segue informativos sobre como é realizado o processo de Seleção e Contratação. Em caso de dúvidas, gentileza entrar em contato no 3319-7051.

Seleção

Contratação