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CEFET-MG

PORTARIA DIR Nº 722 / 2019 – DG

Última modificação: Segunda-feira, 2 de maio de 2022

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e considerando: (i) que à redistribuição por reciprocidade (que ocorre mediante a troca de cargos vagos ou preenchidos entre instituições) não se pode aplicar as disposições do art. 37 da Lei nº 8.112/1990 e, por conseguinte, não se pode realizar o pagamento da ajuda de custo de que trata o art. 53 da Lei nº 8.112/1990 (Acórdão nº 480/2012 do Plenário do Tribunal de Contas da União); (ii) que, no que concerne à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, apenas são autorizadas as realizações de redistribuições por reciprocidade (art. 4º da Portaria 57/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão); (iii) a necessidade de estabelecer distância mínima da mudança de residência para o pagamento da ajuda de custo, de modo a cumprir com o princípio da razoabilidade, tratado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999; (iv) a solicitação contida no Memorando Eletrônico nº 57/2019 – SEGEP/DG/CEFETMG,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que não serão efetuadas as indenizações de ajuda de custo de que trata o art. 53 da Lei nº 8.112/1990 por ocasião de redistribuições por reciprocidade de servidores para o CEFET-MG.

Art. 2º O art. 3º, alínea “b”, da Portaria DIR-133/18, de 27 de fevereiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3° …………………

b) manifestar-se sobre a concessão da ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/1990 a servidor que tenha sido  removido de ofício e que, em razão disso, tenha passado a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente. (NR)”

Art. 3º Determinar que pagamentos de ajuda de custo para remoções de ofício apenas serão efetuados quando:

I – o servidor tiver alterado o município de seu domicílio, por ocasião da remoção de ofício;

II – a menor distância rodoviária entre os endereços do  domicílio residencial anterior e do domicílio residencial posterior à mudança, que ocorreu por ocasião da remoção de ofício, for maior ou igual a 100 Km.

Art. 4º O disposto no art. 1º desta portaria também se aplica às solicitações de ajuda de custo em tramitação nesta data, cujo pagamento ainda não tenha sido efetuado.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se e cumpra-se