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CEFET-MG

Portaria DIR nº 274/2022

de 4 de maio de 2022

Dispõe sobre situações de impossibilidade de registro biométrico de ponto.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de tratar apropriadamente os casos em que não se consegue realizar o registro de biometria para controle de ponto eletrônico, resolve:

Art. 1º Estabelecer que servidores técnico-administrativos e empregados públicos anistiados que se configurarem nas seguintes situações não registrarão ponto eletrônico por meio de registro biométrico:

I – quando constatada impossibilidade de registro das digitais de servidor, após repetidas tentativas;

II – quando constatado índice de qualidade de registro biométrico inferior a 70%, após repetidas tentativas.

§ 1º As constatações de que trata o caput serão realizadas por equipe da Diretoria de Tecnologia da Informação, no caso de servidores lotados nos campi de Belo Horizonte, ou por equipe estabelecida Diretoria do Campus, no caso dos campi do interior.

§ 2º A situação constatada na forma do caput deverá ser objeto de declaração emitida pelo responsável pelas tentativas de cadastramento biométrico, conforme anexo.

§ 3º A declaração disposta no § 2º terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renova por períodos iguais, após novas tentativas.

Art. 2º Os servidores que se configurarem nas situações dispostas no art. 1º deverão realizar o controle de frequência por meio de cartão funcional.

Parágrafo único. Havendo problema técnico referente ao uso do cartão funcional, excepcionalmente, o registro de frequência poderá ser realizado por meio de ocorrência específica.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, revogada a Portaria DIR-1174/17.

ANEXO
Declaração de constatação de situação especial de dispensa de registro biométrico para controle de frequência

Declaro que, em __/__/____, realizamos diversas tentativas de cadastramento dos dados biométricos de _______________________. Nessa ocasião, constatou-se:

( ) impossibilidade de registro das digitais de servidor;

( ) índice de qualidade de registro biométrico inferior a 70%.

Em face do exposto, emitimos esta declaração para providências cabíveis, considerando o disposto no art. 2º da Portaria DIR nº 274/2022.