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CEFET-MG

Portaria DIR nº 255/2022

de 25 de abril de 2022

Institui o Programa de Gestão no CEFET-MG e estabelece seus procedimentos gerais.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando (i) a pertinência de se adotar Programa de Gestão como ferramenta de modernização para o alcance dos objetivos e metas institucionais, promovendo a cultura orientada a resultados, com atenção à qualidade de vida dos participantes e sem perder o caráter socializador das atividades institucionais, (ii) o art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590/1995; (iii) a Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020 e (iv) a Portaria MEC nº 267/2021, resolve:

Capítulo I – Disposições iniciais

Implementação

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do CEFET-MG, o Programa de Gestão autorizado pela Portaria MEC nº 267/2021, nos termos do art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590/1995, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020 e desta norma, visando contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos associados à modernização da gestão institucional e à melhoria das condições de trabalho dos servidores do CEFET-MG. (Art. 8º, inciso II, e art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Parágrafo único. O programa de que trata o caput aplica-se aos servidores Técnico-Administrativos em Educação e aos empregados públicos anistiados em exercício no CEFET-MG.

Art. 2º O Programa de Gestão configura-se como instrumento de gestão com o intuito de promover melhores resultados para os serviços públicos prestados pela Instituição, por meio de pactuações formais entre a Diretoria Geral, as unidades organizacionais regimentais e os servidores a elas vinculados.

Art. 3º A implementação do Programa de Gestão ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, sendo que a adesão a ele não constitui direito nem obrigação do servidor ou empregado público. (Art. 7º e art. 11 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Art. 4º A implementação do Programa de Gestão será gradual, podendo ser ampliada ou reduzida ao longo do tempo, em função do interesse do serviço público e a critério da Administração.

Constituição da Comissão Executiva

Art. 5º Será constituída, por meio de portaria da Diretoria Geral, Comissão Executiva, subordinada à Secretaria de Gestão de Pessoas, como unidade organizacional não administrativa, na forma do § 2º do art. 3º do anexo à Resolução CD-012/20, que terá competências específicas para operar o Programa de Gestão, conforme disposto no Art. 18.

Resultados e benefícios esperados

Art. 6º O cumprimento dos seguintes objetivos, previstos no art. 6º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, é resultado e benefício esperado do Programa de Gestão: (art. 10, inciso IV, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

I – promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes; (art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – contribuir para a redução de custos no poder público; (art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – atrair e manter novos talentos; (art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IV – contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição; (art. 6º, inciso IV, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

V – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; (art. 6º, inciso V, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VI – melhorar a qualidade de vida dos participantes; e (art. 6º, inciso VI, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade. (art. 6º, inciso VIII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Princípios

Art. 7º O Programa de Gestão terá como princípios, além daqueles estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 2º da Lei nº 9.784/1999:

I – atenção ao interesse público;

II – respeito entre as partes envolvidas;

III – diálogo permanente;

IV – razoabilidade;

V – ética;

VI – efetividade na entrega de valor público;

VII – transparência.

Capítulo II – Definições e diretrizes

Definições

Art. 8º Para os fins desta norma, considera-se:

I – Programa de Gestão: ferramenta de gestão prevista pelo art. 6º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, regida pela Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, autorizada pela Portaria MEC nº 267/2021 e respaldada por esta norma, que disciplina o exercício de atividades com controle de resultados, em substituição ao controle de assiduidade; (art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590/1995)

II – teletrabalho: modalidade de trabalho do Programa de Gestão em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do CEFET-MG, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; (art. 3º, inciso VII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – objetivo: enunciado acerca de algo mensurável que se deseja alcançar para melhoria dos serviços públicos ofertados pela Instituição;

IV – indicador: métrica com forte associação com dado objetivo e cuja mensuração pode prover informação útil sobre o alcance do referido objetivo;

V – indicador de desenvolvimento institucional: indicador que se refere a mudanças que implicam melhoria nos serviços ofertados pela Instituição;

VI – indicador de qualidade de serviços: indicador que se refere a manutenção de alto padrão de qualidade dos serviços ofertados pela Instituição;

VII – meta: valor que se deseja alcançar em relação a indicador desenvolvido para medir o alcance de um objetivo, em prazo planejado;

VIII – entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade, definido no planejamento e com data prevista de conclusão; (art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IX – atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando a entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; (art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

X – serviço: ação ou efeito de servir, de ofertar algo de valor em forma de trabalho;

XI – chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante. (art. 3º, inciso VI, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

XII – unidade organizacional regimental: unidade que compõe a estrutura da administração superior elencada no art. 7º da Resolução CD-012/20.

Diretrizes

Art. 9º Poderão ser adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão: (art. 10, inciso II, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

I – presencial: exercício de atividades de trabalho nas instalações físicas do CEFET-MG;

II – teletrabalho: exercício de atividades de trabalho de forma remota; (adoção não aplicável durante a fase de ambientação, conforme Art. 40)

III – híbrido: exercício alternado das atividades nas modalidades presencial e teletrabalho. (parâmetros estabelecidos para a fase de ambientação no Art. 40)

Parágrafo único. Os regimes de execução de que tratam os incisos II e III do caput não excluem a possibilidade e a necessidade institucional de participação dos servidores em reuniões presenciais, conforme o interesse da unidade organizacional ou unidade hierarquicamente superior, com o fito de acompanhamento de atividades, manutenção de interações, promoção de vínculos, fomento à ajuda mútua e outras atividades pertinentes aos serviços institucionais.

Art. 10 A antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante que se encontra nos regimes de teletrabalho ou híbrido é de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as reuniões e atividades presenciais definidas em calendário previamente definido. (Art. 10, VIII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 1º A antecedência mínima de convocação para comparecimento de que trata o caput não se aplica aos servidores nos regimes de teletrabalho ou híbrido que exerçam Cargos de Direção ou Funções Gratificadas, os quais devem comparecer às instalações do CEFET-MG mediante convocação ou necessidade do serviço, a qualquer tempo. (Art. 1º, § 1º, do Decreto nº 1.590/1995)

§ 2º A convocação de que trata o caput se aplica quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. (Art. 10, VIII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Art. 11 Quando em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. (Art. 23, VIII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Art. 12 A unidade organizacional deve assegurar o atendimento adequado ao público, de forma presencial e/ou remota, durante seu horário de funcionamento, e divulgar os locais e/ou canais de atendimento. (Art. 5º, VII, da Lei nº 13.460/2017)

Capítulo III – Competências

Participante

Art. 13 Constituem atribuições e responsabilidades do participante do Programa de Gestão aquelas dispostas na Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, quais sejam:

I – assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme anexo; (art. 22, I, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – cumprir o estabelecido no plano de trabalho; (art. 22, II, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – atender às convocações para comparecimento à unidade, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação devidamente justificada de chefia hierarquicamente superior com a antecedência mínima prevista no Art. 10; (art. 22, III, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IV – manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; (art. 22, IV, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

V – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, os sistemas institucionais e as demais formas de comunicação do CEFET-MG; (art. 22, V, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VI – permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade organizacional; (art. 22, VI, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VII – manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; (art. 22, VII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VIII – comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; (art. 22, VIII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IX – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e (art. 22, IX, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

X – retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; (art. 22, X, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

XI – providenciar, quando em teletrabalho, as estruturas física e tecnológica necessárias à execução de seu trabalho, na forma do Art. 11. (Art. 13, III, “d”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Chefia imediata

Art. 14 Cabe à chefia imediata cumprir as atribuições dispostas no art. 25 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, quais sejam:

I – acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão; (art. 25, I, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; (art. 25, II, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas; (art. 25, III, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IV – dar ciência à unidade organizacional regimental sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; (art. 25, IV, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020) e

V – registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão nos relatórios periodicamente. (art. 25, V, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Unidades organizacionais regimentais

Art. 15 Compete às unidades organizacionais regimentais, nos respectivos âmbitos de atuação, realizar as atividades atribuídas ao “dirigente da unidade”, dispostas nos artigos 15 e 24 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, quais sejam:

I – dar ampla divulgação das regras para participação no Programa de Gestão, nos termos desta norma; (art. 24, I, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão, em sítio eletrônico, mantendo a relação atualizada; (art. 24, II, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua área de atuação; (art. 24, III, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IV – analisar os resultados do Programa de Gestão em sua área de atuação; (art. 24, IV, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

V – supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; (art. 24, V, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VI – colaborar com a Comissão Executiva, a Secretaria de Gestão de Pessoas, a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional e o Comitê de Governança a fim de assegurar o regular cumprimento das regras e promover melhorias na execução do Programa de Gestão; (art. 24, VI e VIII, Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VII – elaborar o relatório sobre a fase de ambientação do Programa de Gestão de que trata o art. 15 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020.

Comitê de Governança

Art. 16 O Comitê de Governança, de que trata a Resolução CD-030/18, deverá cumprir o papel de área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, tratada no inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, assumindo as seguintes competências:

I – apoiar a elaboração das propostas de tabelas de atividades pelas unidades organizacionais regimentais, na forma do Art. 21; (§ 2º do art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – apresentar manifestação técnica a respeito do relatório desenvolvido ao término da fase de ambientação, conforme disposto no § 1º do Art. 41. (§§ 1º e 3º do art. 15 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – acompanhar os resultados institucionais no tocante à execução do Programa de Gestão.

Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional

Art. 17 Compete à Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional realizar o acompanhamento e o monitoramento dos resultados do Programa de Gestão, verificando:

I – o cumprimento das metas associadas aos objetivos estratégicos de cada unidade organizacional regimental;

II – o alinhamento da execução do Programa ao Planejamento Estratégico Institucional.

Comissão Executiva

Art. 18 Compete à Comissão Executiva, constituída na forma do Art. 5º desta norma:

I – gerenciar e cadastrar os dados necessários para o funcionamento do sistema informatizado em que serão operados os registros do Programa de Gestão, tratado pelo art. 26 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020;

II – divulgar instruções e dirimir dúvidas acerca do Programa de Gestão;

III – divulgar as tabelas de atividades do Programa de Gestão de forma atualizada, em sítio eletrônico do CEFET-MG, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 21 desta norma;

IV – promover o fornecimento de informações semanais ao Órgão Central do SIPEC e divulgá-las em sítio eletrônico do CEFET-MG, conforme art. 28 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020;

V – realizar acompanhamento trimestral do Programa de Gestão e publicá-lo no Diário Oficial da União, conforme art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590/1995;

VI – elaborar e encaminhar relatório gerencial sobre o Programa de Gestão ao Órgão Central do SIPEC, conforme disposto no Art. 31 desta norma e no art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020.

VII – autuar os documentos referentes à autorização e ao acompanhamento do Programa de Gestão em processos administrativos, exclusivamente.

Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 19 A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá cumprir o papel da área de gestão de pessoas de que trata o inciso XI do art. 3º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, competindo-lhe:

I – dar apoio ao desenvolvimento da tabela de atividades de que trata o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; (art. 10, § 2º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – prestar manifestação técnica acerca do relatório disposto no art. 15 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; (art. 15, § 1º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – apoiar a Comissão Executiva no comprimento de suas competências.

Diretoria de Tecnologia da Informação

Art. 20 Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação prover e manter os recursos de tecnologia da informação exigidos para a execução do Programa de Gestão, conforme requisitos estabelecidos na Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020 e necessidades específicas da Instituição.

Capítulo IV – Planejamento geral

Tabelas de atividades

Art. 21 As tabelas de atividades das diferentes áreas , tratadas pelo inciso I do art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, serão publicadas por meio de portarias exaradas pelo Diretor-Geral, mediante proposta das unidades organizacionais regimentais.

§ 1º O estabelecimento das tabelas de atividades é condição necessária para o início da fase de ambientação, tratada pela Art. 40.

§ 2º Alterações nas tabelas de atividades poderão ser solicitadas ao Diretor-Geral, a qualquer tempo, pelas unidades organizacionais regimentais.

§ 3º As tabelas de atividades deverão prever itens consolidadores que visem a computar, em conjunto, atividades de trabalho que não impliquem entregas específicas ou verificáveis, conforme exposto no Art. 28.

§ 4º As atividades computadas no Programa de Gestão deverão, preferencialmente, ser aquelas que implicam efetivos ganhos de valor público entregue pelas unidades organizacionais.

Planejamento institucional

Art. 22 O ingresso de unidades organizacionais no Programa de Gestão fica condicionado à prévia aprovação de quadro de objetivos, indicadores e metas, pela Diretoria Geral, para a respectiva unidade organizacional regimental.

Parágrafo único. Os objetivos, indicadores e metas de que trata o caput serão associados a funções ou macroprocessos sob responsabilidade da respectiva unidade organizacional regimental.

Planejamento setorial

Art. 23 As unidades organizacionais regimentais realizarão o desdobramento dos objetivos dispostos no Art. 22 em objetivos específicos, com respectivos indicadores e metas.

§ 1º Os objetivos específicos de que trata o caput serão associados a processos ou serviços desenvolvidos e sob responsabilidade da respectiva unidade organizacional regimental.

§ 2º O desdobramento de que trata o caput será realizado por meio da portaria de que trata o Art. 24.

§ 3º As metas estabelecidas pelas unidades organizacionais regimentais serão referentes a:

I – indicadores de desenvolvimento institucional; e

II – indicadores de qualidade de serviços.

Art. 24 O planejamento anual para a realização do Programa de Gestão em cada unidade organizacional regimental será feito por meio de portaria que disporá sobre:

I – as unidades organizacionais que poderão atuar em Programa de Gestão;

II – os regimes de execução permitidos para cada unidade organizacional, conforme Art. 9º;

III – os objetivos específicos a serem alcançados, por unidade organizacional, com respectivos indicadores e metas, conforme Art. 23; (art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590/1995; art. 3º, inciso I, art. 4º, art. 6º, inciso VIII, art. 9º da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; art. 1º, § 2º, da Portaria MEC nº 267/2021)

IV – as diretrizes complementares, caso sejam necessárias.

§ 1º A portaria de planejamento anual de execução do Programa de Gestão será exarada pelo:

I – dirigente da unidade organizacional regimental, quando o planejamento se destinar à própria unidade organizacional ou às unidades organizacionais que lhes são subordinadas, desde que haja autorização prévia da Diretoria-Geral, na forma do inciso I do Art. 42, exceto quando se tratar de diretorias de campus e unidades organizacionais a estas subordinadas;

II – Diretor-Geral, quando o planejamento se destinar às diretorias de campus e às unidades organizacionais a estas subordinadas.

§ 2º Mediante autorização prévia da Diretoria Geral, devidamente justificada, a realização do Programa de Gestão poderá ser feita em conjuntos de unidades organizacionais, desde que se dê sob a coordenação de uma chefia comum.

§ 3º A portaria disposta no caput deverá ser enviada para a Comissão Executiva de que trata o Art. 18 para registro e acompanhamento.

Capítulo V – Execução

Seleção de participantes

Art. 25 Emitida a portaria de que trata o Art. 24, as unidades organizacionais regimentais darão conhecimento aos servidores que lhes são subordinados acerca desta norma e do interesse da unidade organizacional para a implementação do Programa de Gestão. (Art. 11, caput, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 1º A unidade organizacional regimental divulgará os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao Programa de Gestão, podendo conter, entre outras especificidades: (Art. 11, parágrafo único, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

I – total de vagas; (Art. 11, parágrafo único, I, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – regimes de execução; (Art. 11, parágrafo único, II, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – vedações à participação; (Art. 11, parágrafo único, III, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IV – prazo de permanência no Programa de Gestão, quando aplicável; (Art. 11, parágrafo único, IV, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

V – conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e (Art. 11, parágrafo único, V, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VI – infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação. (Art. 11, parágrafo único, VI, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 2º A operacionalização da seleção dos participantes poderá ser realizada por unidade organizacional subordinada, mantidas as diretrizes definidas pela unidade organizacional regimental.

Art. 26 Quando houver limitação de vagas, a unidade organizacional regimental selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do Programa de Gestão, fundamentando sua decisão. (Art. 12, caput, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 1º A seleção pela unidade organizacional regimental será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. (Art. 12, § 1º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 2º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, a unidade organizacional regimental observará, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes: (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

I – com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (art. 12, § 2º, I, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; (art. 12, § 2º, II, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; (art. 12, § 2º, III, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IV – com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; (art. 12, § 2º, IV, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

V – com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou (art. 12, § 2º, V, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VI – com vínculo efetivo. (art. 12, § 2º, VI, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 3º Sempre que possível, a unidade organizacional regimental promoverá o revezamento entre os interessados em participar do Programa de Gestão. (Art. 12, § 3º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 4º O Programa de Gestão poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração. (Art. 12, § 4º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Planejamento por participante

Art. 27 O candidato selecionado para participar do Programa de Gestão deverá assinar o plano de trabalho, sob a coordenação e orientação de sua chefia imediata, que conterá: (art. 13 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

I – as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, expressas em horas equivalentes, bem como as entregas esperadas; (art. 13, I, e art. 25 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – o regime de execução em que participará do Programa de Gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso; (art. 13, II, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – o termo de ciência e responsabilidade, na forma do anexo a esta norma. (art. 13, III, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema informatizado. (Art. 13, § 1º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. (Art. 13, § 2º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 3º As metas serão calculadas em horas-equivalentes para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades, conforme previsto no Art. 21. (Art. 13, § 3º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 4º O planejamento de atividades não poderá superar o quantitativo de horas-equivalentes da jornada semanal de trabalho do participante do Programa de Gestão. (Art. 13, § 4º, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Art. 28 As seguintes atividades que não geram entregas específicas ou verificáveis não deverão ser individualmente computadas nos resultados do Plano de Trabalho, devendo ser registradas, em conjuntos, por meio de atividades consolidadoras:

I – Permanência à disposição para o trabalho;

II – Monitoramento de sistemas;

III – Expedientes e comunicações de rotina.

Art. 29 Os planos de trabalho deverão, preferencialmente, ser desenvolvidos para períodos não menores que 1 (um) mês e não maiores que 3 (três) meses para a sua execução.

Avaliação das entregas por participante

Art. 30 A execução do plano de trabalho deverá ser avaliada pela chefia imediata para verificar o cumprimento das metas e entregas estipuladas. (art. 14 e 25 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será feita até 40 (quarenta) dias após a conclusão do plano de trabalho. (art. 14 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Capítulo VI – Avaliação do Programa de Gestão

Art. 31 A Comissão Executiva elaborará, anualmente, relatório gerencial com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação de programa de gestão, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (art. 17 da Instrução Normativa nº 65/2020)

I – de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados: (art. 17, I, da Instrução Normativa nº 65/2020)

a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal; (art. 17, I, “a”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais; (art. 17, I, “b”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais; (art. 17, I, “c”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao Programa de Gestão; (art. 17, I, “d”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e (art. 17, I, “e”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais. (art. 17, I, “f”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

II – de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados: (art. 17, II, da Instrução Normativa nº 65/2020)

a) melhoria na qualidade dos produtos entregues; (art. 17, II, “a”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

b) dificuldades enfrentadas; (art. 17, II, “b”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

c) boas práticas implementadas; e (art. 17, II, “c”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

d) sugestões de aperfeiçoamento desta Instrução Normativa, quando houver. (art. 17, II, “d”, da Instrução Normativa nº 65/2020)

§ 1º O relatório de que trata o caput será avaliado:

I – por comissão ad hoc, designada pelo Diretor-Geral, composta por pessoas que não participam do Programa de Gestão;

II – pelo Comitê de Governança.

§ 2º O Comitê Executivo providenciará o encaminhamento do relatório de que trata o caput ao órgão central do SIPEC, para fins de informações gerenciais, anualmente, até 30 de novembro. (Art. 17, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 65/2020)

Capítulo VII – Vedações e desligamentos

Vedações

Art. 32 A unidade organizacional regimental poderá, por razões técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer hipóteses de vedação à participação no Programa de Gestão. (Art. 18 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Art. 33 A participação no Programa de Gestão é vedada a servidores que atuem em jornada de trabalho reduzida com fundamento no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, em razão das diretrizes aplicadas a essa modalidade de trabalho. (Art. 5º, § 2º, inciso II, e art. 10, inciso III, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Art. 34 A adoção do teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante. (art. 5º, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Art. 35 Fica vedado o afastamento do País aos servidores que estão atuando em Programa de Gestão, excetuando-se casos excepcionais, autorizados pela Diretoria Geral, tendo em vista o disposto nos itens 10 e 13 da Nota Técnica SEI nº 42980/2020/ME.

Art. 36 É vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho. (Art. 36 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 1º O adicional de insalubridade será suspenso a partir da data de ingresso do servidor no regime de execução híbrido, tratado no inciso III do Art. 9º, podendo ser retomado em caso de constatação de manutenção de condições que caracterizem o direito à sua percepção, mediante requerimento feito pelo interessado e avaliação realizada pela Divisão de Saúde. (Derivação do art. 36 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

§ 2º Efetuada a constatação do direito ao adicional de insalubridade, na forma do § 1º deste artigo, a retomada do pagamento do adicional de insalubridade terá efeito financeiro contado partir da data da suspensão do pagamento. (Exceção ao disposto na Portaria DIR-1161/18)

Art. 37 É vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do programa de gestão. (Art. 29 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários. (Art. 29 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Art. 38 É vedada aos participantes do programa de gestão a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018. (Art. 30, caput, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no programa de gestão. (Art. 30, parágrafo único, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Desligamentos

Art. 39 A unidade organizacional regimental deverá desligar o participante do Programa de Gestão: (Art. 19 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

I – por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez dias; (art. 19, I, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de dez dias; (art. 19, II, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III – pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o Art. 27 e do termo de ciência e responsabilidade; (art. 19, III, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IV – pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; (art. 19, IV, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

V – em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício; (art. 19, V, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VI – em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; (art. 19, VI, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VII – pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta norma, quando houver; e (art. 19, VII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VIII – pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no Art. 13. (art. 19, VIII, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias

Fase de ambientação

Art. 40 A primeira portaria de autorização de execução do Programa de Gestão para as unidades organizacionais será exarada pela Diretoria Geral, para fase de ambientação, com 6 (seis) meses de vigência.

Parágrafo único. Durante a fase de ambientação de que trata caput:

I – não será autorizado o regime de execução de teletrabalho integral tratado pelo inciso II do Art. 9º;

II – o regime de execução híbrido de que trata o inciso III do Art. 9º deverá assegurar o mínimo de 40% da carga horária semanal de trabalho do participante em atividades presenciais, em horários planejados e previamente acordados com a chefia imediata.

§ 1º Durante a fase de ambientação de que trata caput:

I – não será autorizado o regime de execução de teletrabalho integral tratado pelo inciso II do Art. 9º;

II – o regime de execução híbrido de que trata o inciso III do Art. 9º deverá assegurar o mínimo de 40% da carga horária semanal de trabalho do participante em atividades presenciais, em horários planejados e previamente acordados com a chefia imediata. (alterado pela Portaria DIR nº 838/2022 – GDG)

§ 2º O disposto no inciso I poderá ser afastado em casos excepcionais justificados e autorizados pela Diretoria-Geral. (incluído pela Portaria DIR nº 838/2022 – GDG)

Art. 41 Encerrada a vigência da portaria de que trata o Art. 40:

I – a unidade organizacional regimental apresentará relatório sobre a execução do Programa de Gestão em sua área de atuação, com referência ao período transcorrido, contendo informações sobre: (Art. 15 da Instrução Normativa nº 65/2020)

a) o grau de comprometimento dos participantes; (art. 15, I, da Instrução Normativa nº 65/2020)

b) a efetividade no alcance de objetivos e metas; (art. 15, II, da Instrução Normativa nº 65/2020, adaptado)

c) os benefícios e prejuízos para a unidade; (art. 15, III, da Instrução Normativa nº 65/2020)

d) as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; e (art. 15, IV, da Instrução Normativa nº 65/2020)

e) a conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa de Gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração. (art. 15, V, da Instrução Normativa nº 65/2020)

II – a Comissão Executiva e a Diretoria de Tecnologia da Informação revisarão a parametrização do sistema de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; (art. 16, I, da Instrução Normativa nº 65/2020)

III – a Comissão Executiva, com o apoio da Diretoria de Tecnologia da Informação, enviará os dados a que se refere o art. 28 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, revisando, se necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC); (Art. 16, II, da Instrução Normativa nº 65/2020)

§ 1º O relatório a que se refere o inciso I do caput será submetido às manifestações técnicas da Secretaria de Gestão de Pessoas e do Comitê de Governança. (Art. 15, § 1º, da Instrução Normativa nº 65/2020)

§ 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a necessidade de reformulação desta norma para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no Programa de Gestão. (Art. 15, § 2º, da Instrução Normativa nº 65/2020)

Art. 42 À luz das manifestações técnicas de que trata o § 1º do Art. 41, a Diretoria Geral:

I – deliberará, por meio de portaria, sobre novas autorizações do Programa de Gestão para as unidades organizacionais avaliadas, a serem dadas na forma do Art. 24;

II – decidirá sobre a revisão desta norma ou a aplicação de diretrizes específicas para o bom andamento do Programa de Gestão em futuras autorizações destinadas às unidades organizacionais avaliadas.

Capacitação

Art. 43 Os servidores atuantes no Programa de Gestão e seus respectivos chefes imediatos participarão de ações de capacitação necessárias para atuação no Programa de Gestão.

Parágrafo único. A não participação em ação de capacitação necessárias para atuação em Programa de Gestão implicará desautorização de unidade organizacional ou o desligamento de participante, ressalvados os casos em que haja motivação justificada.

Art. 43-A Até a aprovação do primeiro Plano Estratégico Institucional (PEI) do CEFET-MG, fica dispensada a prévia aprovação do quadro de objetivos, indicadores e metas de que trata do art. 22. (Incluído pela Portaria DIR nº 501/2022 – GDG)

Parágrafo único. Aprovado o PEI, o quadro de objetivos, indicadores e metas da unidade organizacional regimental será aprovado pela Diretoria Geral em até 60 (sessenta) dias, mediante encaminhamento pela Comissão Executiva do Programa de Gestão, ouvida a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional. (Incluído pela Portaria DIR nº 501/2022 – GDG)

Conflitos de trabalho

Art. 44 Casos de conflitos de trabalho de trabalho referentes ao Programa de Gestão serão resolvidos pelas instâncias competentes.

Casos omissos e excepcionais

Art. 45 Casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Geral.

Seminário de Avaliação

Art. 46 A Comissão Executiva organizará Seminário de Avaliação do Programa de Gestão no primeiro semestre de 2023 para a revisão de diretrizes institucionais relativas ao funcionamento do Programa de Gestão no CEFET-MG.

Vigência

Art. 47 Esta norma entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Anexo – Modelo de termo de ciência e responsabilidade

Declaro que:

I. li e compreendi a Portaria DIR nº 255/2022 – GDG e atendo às condições para participação no Programa de Gestão do CEFET-MG, conforme a Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020, bem como as regras definidas pelas normas do CEFET-MG; (art. 13, III, “a”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

II. estou ciente quanto ao prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) de convocação para comparecimento pessoal à unidade; (art. 13, III, “b”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

III. estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão do CEFET-MG não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020 e pelas normas do CEFET-MG; (art. 13, III, “e”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IV. estou ciente e cumprirei todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020 e nas normas do CEFET-MG; (art. 13, III, “c”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

V. estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020; (art. 13, III, “f”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VI. estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; (art. 13, III, “g”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VII. estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e (art. 13, III, “h”, “1”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

VIII. estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; (art. 13, III, “h”, “2”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

IX. disponho de infraestrutura necessária para o exercício das minhas atribuições em teletrabalho, inclusive aquelas relacionadas à conectividade com a internet e a segurança da informação (aplicável ao participante que atuar em teletrabalho); (art. 13, III, “d”, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

X. comprometo-me a utilizar a tecnologia de softphone para atender chamadas realizadas para minha unidade de exercício, durante o seu horário de funcionamento, caso essa medida seja de interesse do serviço, a critério de minha chefia imediata (aplicável ao participante que atuar em teletrabalho).

XI. estou ciente quanto ao dever de permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, sem extrapolar o horário de funcionamento da unidade organizacional; (art. 22, VI, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

XII. comprometo-me a manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; (art. 22, IV, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65/2020)

XIII. comprometo-me a participar das ações de capacitação ofertadas para a melhor atuação no âmbito do Programa de Gestão.

Assinado em 25/04/2022
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