Estágio Probatório Docente
Última modificação: Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
Servidor Docente – Estágio Probatório
O Estágio Probatório compreende no período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o qual este será acompanhado e avaliado quanto ao desempenho no cargo, observando-se os fatores de desempenho profissional estabelecido no Art. 20 do Regime Jurídico Único e do Art. 24 da Lei 12.772/12. A avaliação de Desempenho é um processo contínuo, sistemático e periódico, e seus resultados apresentados pelo servidor devem ser auferidos, pelas chefias, em três períodos distintos do seu exercício: no 6º, 18º e 30º mês.
De acordo com o disposto no Art. 23 da Lei 12.772, de 28/12/2012, todos os docentes admitidos a partir de janeiro de 2013 deverão ser avaliados por uma Comissão, formada por docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas.
Segundo a Nota Técnica-SEI 27974/2021, de 01/07/2021, o Estágio Probatório fica suspenso e que seu retorno é a partir da data do término do impedimento, nos seguintes casos:
1 – Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I);
2 – Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
3 – licença para serviço militar (art. 81, III);
4 – Licença para atividade política (art. 81, VI);
5 – Afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, §4);
6 – Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II);
7 – Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b);
8 – Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 960;
9 – Afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, §3º);
10 – Licença para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
11 – Afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
12 – Afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);
13 – ausência para doação de sangue (art. 97, I);
14 – ausência para casamento (art. 94, II);
15 – ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
16 – ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX);
17 – ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
18 – Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);
19 – faltas injustificadas;
20 – ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X);
21 – penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141, e 145);
22 – Afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e
23 – Afastamento por motivo de prisão (art. 229).
O processo do estágio probatório é aberto pela Divisão de Avaliação do Servidor e é encaminhado para o Departamento de lotação do servidor.