Aposentadoria
Última modificação: Sexta-feira, 15 de março de 2024
Aposentadoria é a forma de vacância do cargo público por meio da qual o servidor passa a usufruir de um benefício previdenciário. O direito à aposentadoria reger-se-á pela lei em vigor, atualmente, a Emenda Constitucional nº 103/19.
Requisitos
Regras comuns a TODOS os servidores
Regras de Transição | Regra Geral |
Art. 4º, §6º, I, da EC 103/19 > exclusivo para aqueles com ingresso até 31/12/2003 e que NÃO tenha optado pelo RPC > proventos com integralidade e paridade | Art. 4º, §6º, II, da EC 103/19 >ingresso a partir de 04/02/2013, ou anterior > provento equivalente a 60% média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição |
Art. 20, §2º, I, da EC 103/19 > exclusivo para aqueles com ingresso até 31/12/2003 e que NÃO tenha optado pelo RPC > proventos com integralidade e paridade | Art. 10 da EC 103/19 >ingresso a partir de 04/02/2013, ou anterior > provento equivalente a 60% média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição |
Art. 20, §2º, II, da EC 103/19 > para aqueles com ingresso a entre 01/01/2004 e 03/02/2013, ou anterior, que NÃO tenha optado pelo RPC > provento equivalente a 100% média |
Regras aplicáveis ao servidor ocupante de cargo de Professor EBTT
Regras de Transição | Regra Geral |
Art. 4º, §4º e §6º, I, da EC 103/19 > exclusivo para aqueles com ingresso até 31/12/2003 e que NÃO tenha optado pelo RPC > proventos com integralidade e paridade | Art. 4º, §4º e §6º, II, da EC 103/19 >ingresso a partir de 04/02/2013, ou anterior > provento equivalente a 60% média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição |
Art. 20, §1º e §2º, I, da EC 103/19 > exclusivo para aqueles com ingresso até 31/12/2003 e que NÃO tenha optado pelo RPC > proventos com integralidade e paridade | Art. 10, §2º, III, da EC 103/19 >ingresso a partir de 04/02/2013, ou anterior > provento equivalente a 60% média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição |
Art. 20, §1º e §2º, II, da EC 103/19 > para aqueles com ingresso a entre 01/01/2004 e 03/02/2013, ou anterior, que NÃO tenha optado pelo RPC > provento equivalente a 100% média |
Como solicitar
Cadastrar processo eletrônico do tipo “Aposentadoria Voluntária” (“Mesa Virtual”>”Processos”>”Cadastrar Processo”) com a seguinte documentação:
a) Requerimento de Aposentadoria
O formulário já se encontra disponível no sistema, para incluí-lo basta selecionar:
– Tipo de documento: “Requerimento de Aposentadoria”
– Natureza do documento: “Restrito”
– Forma do documento: “Escrever Documento”
Após selecionar as opções detalhadas acima, clicar em “Carregar Modelo” e seguir as instruções constantes no documento.
b) Nada Consta
O formulário já se encontra disponível no sistema, para incluí-lo basta selecionar:
– Tipo de documento: “Nada Consta (Aposentadoria)”
– Natureza do documento: “Ostensivo”
– Forma do documento: “Escrever Documento”
Após selecionar as opções detalhadas acima, clicar em “Carregar Modelo” e seguir as instruções constantes no documento.
c) Certidão de Tempo de Contribuição original (INSS, Estado, Município ou Militar, caso tenha averbado)
d) Carteira de Identidade e CPF (pode ser CNH, caso possua)
e) Título de eleitor
f) Certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento
g) Diploma da última titulação; (não é aceito declaração de conclusão em caso de mestrado e doutorado)h
h) Última declaração de Imposto de Renda;
i) Docentes: portaria de concessão de RSC, caso receba.
Informações Gerais
- A inclusão do “Requerimento de Aposentadoria” e “Nada Consta” da forma indicada é condição para que conclua o cadastramento do processo.
- O processo só é recebido no sistema pela Divisão de Aposentadoria e Pensão quando a análise do mesmo for iniciada.
- Para juntar ao processo, toda a documentação deve ser digitalizada individualmente no formato PDF.
- Dúvidas quanto a abertura do processo, consultar o módulo “Ajuda” disponível no SIPAC ou o site do Mapa http://www.mapa.cefetmg.br/docs-padrao/it/it-022/ .
- A eficácia da aposentadoria ocorre somente com a publicação no Diário Oficial da União.
Legislação
Emenda Constitucional nº 103/19 – clique aqui para acesso a um resumo das regras