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CEFET-MG

Certidão de Tempo de Contribuição

Última modificação: Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

A Lei nº 8.112/90 assegura aos servidores da União aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na forma da contagem recíproca.

Para que tal aproveitamento seja realizado é necessária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, disciplinada pela Portaria MTP nº 1467/2022.

Como solicitar

Ex-servidor efetivo: encaminhar Requerimento para a Divisão de Aposentadoria e Pensão (diap@cefetmg.br)

Ex-servidor temporário/substituto: encaminhar Requerimento para a Divisão de Admissão e Contratação (diac@cefetmg.br)

Informações Gerais

  1. A Certidão de Tempo de Contribuição é emitida exclusivamente para ex-servidor.
  2. “Art. 195. É vedada a emissão de CTC: 
    I – com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público
    ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
    II – em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em
    qualquer regime de previdência social ou para a transferência para a inatividade em qualquer SPSM;
    III – com contagem de tempo fictício ao RPPS;
    IV – com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de
    contribuição comum, salvo decisão judicial expressa;
    V – com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981;
    VI – relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o segurado tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido
    objeto de averbação; e
    VII – para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de dezembro de 1998.”

Legislação

  • Portaria MTP nº 1467/2022 (Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.)