Certidão de Tempo de Contribuição
Última modificação: Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
A Lei nº 8.112/90 assegura aos servidores da União aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na forma da contagem recíproca.
Para que tal aproveitamento seja realizado é necessária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, disciplinada pela Portaria MTP nº 1467/2022.
Como solicitar
Ex-servidor efetivo: encaminhar Requerimento para a Divisão de Aposentadoria e Pensão (diap@cefetmg.br)
Ex-servidor temporário/substituto: encaminhar Requerimento para a Divisão de Admissão e Contratação (diac@cefetmg.br)
Informações Gerais
- A Certidão de Tempo de Contribuição é emitida exclusivamente para ex-servidor.
- “Art. 195. É vedada a emissão de CTC:
I – com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público
ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II – em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em
qualquer regime de previdência social ou para a transferência para a inatividade em qualquer SPSM;
III – com contagem de tempo fictício ao RPPS;
IV – com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de
contribuição comum, salvo decisão judicial expressa;
V – com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981;
VI – relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o segurado tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido
objeto de averbação; e
VII – para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de dezembro de 1998.”
Legislação
- Portaria MTP nº 1467/2022 (Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.)