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CEFET-MG

Auxílio Funeral

Última modificação: Terça-feira, 5 de maio de 2020

Informações Gerais:

  1. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e Orientação Normativa/DRH/SAF nº 101/91)
  2. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Art. 241 da Lei nº 8.112/90)
  3. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
  4. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Art. 226, § 1º da Lei nº 8.112/90)
  5. O pagamento da totalidade do valor equivalente a um mês de remuneração será realizado somente à família do servidor, conforme definidos nos itens 2 e 3, devendo todos os demais serem considerados terceiros, ainda que se insiram em definições de família mais amplas provenientes de outras fontes jurídicas como o Código Civil. (Acórdão TCU – 1ª câmara nº 867/03)
  6. Quando o valor do auxílio-funeral for equivalente a um mês da remuneração ou provento do ex-servidor, o benefício não poderá ultrapassar o teto máximo permitido em Lei. (Memo MEC/AS/SAA s/nº, de 03/05/00)
  7. Se o funeral for custeado por terceiro, o auxílio corresponderá ao valor efetivo dos custos havidos na forma de indenização mediante comprovação por meio de notas fiscais até o limite da remuneração ou provento.
  8. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos da instituição. (Art. 228 da lei nº 8.112/90)
  9. A função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião de usufruto de benefícios previdenciários tal como o auxílio-funeral. (Acórdão Plenário nº 294/04)
  10. Gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros, não são indenizáveis. (Nota Informativa nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

 

Informações Específicas:

O requerente deve abrir processo eletrônico no setor de Protocolo  com destino à Coordenação Geral de Administração de Pessoal, com o seguinte a seguinte documentação:

Destino UORG Ação Documentos a serem inseridos.
BH0 – Coordenação Geral de Administração de Pessoal (11.01.39.01) Anexação e conferência dos documentos do servidor solicitante. ·

  • Requerimento de Auxílio Funeral
  • Certidão de Óbito do servidor;
  • Carteira de Identidade do requerente;
  • CPF do requerente;
  • Se cônjuge, certidão de casamento atualizada constando o óbito do servidor(a) (em caso de união estável, verifique relação de documentos comprobatórios aqui);
  • Nota Fiscal original da funerária, nominal ao requerente;
  • Filho (a) – Certidão de Nascimento / CI
  • Comprovante dos dados bancários do requerente.
BH0 – Divisão de Pagamento (11.01.39.01.02.01) Informação do valor correspondente à remuneração do mês anterior.
  • ·Documento extraído do sistema com os dados do mês anterior informando a remuneração do servidor.
BH0 – Coordenação Geral de Administração de Pessoal (11.01.39.01) Despacho com o valor devido e amparo legal.
  • ·Documento informativo sobre o amparo legal, discriminação do valor pago, e informação do beneficiário.
Bh0 – Secretaria de Gestão de Pessoas (11.01.39) Portaria de autorização e Despacho para DPG
  • ·Portaria autorizativa.
Bh0 – Diretoria de Planejamento e Gestão (11.01.25) Despacho autorizativo
  • ·Autorização de pagamento e despacho para execução.
Bh0 – Divisão de Finanças (11.01.25.03.02) Dados da Alocação para Centro de Custo
  • ·Comprovante de alocação de recurso.