Auxílio Funeral
Última modificação: Terça-feira, 5 de maio de 2020
Informações Gerais:
- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e Orientação Normativa/DRH/SAF nº 101/91)
- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Art. 241 da Lei nº 8.112/90)
- Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Art. 226, § 1º da Lei nº 8.112/90)
- O pagamento da totalidade do valor equivalente a um mês de remuneração será realizado somente à família do servidor, conforme definidos nos itens 2 e 3, devendo todos os demais serem considerados terceiros, ainda que se insiram em definições de família mais amplas provenientes de outras fontes jurídicas como o Código Civil. (Acórdão TCU – 1ª câmara nº 867/03)
- Quando o valor do auxílio-funeral for equivalente a um mês da remuneração ou provento do ex-servidor, o benefício não poderá ultrapassar o teto máximo permitido em Lei. (Memo MEC/AS/SAA s/nº, de 03/05/00)
- Se o funeral for custeado por terceiro, o auxílio corresponderá ao valor efetivo dos custos havidos na forma de indenização mediante comprovação por meio de notas fiscais até o limite da remuneração ou provento.
- Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos da instituição. (Art. 228 da lei nº 8.112/90)
- A função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião de usufruto de benefícios previdenciários tal como o auxílio-funeral. (Acórdão Plenário nº 294/04)
- Gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros, não são indenizáveis. (Nota Informativa nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
Informações Específicas:
O requerente deve abrir processo eletrônico no setor de Protocolo com destino à Coordenação Geral de Administração de Pessoal, com o seguinte a seguinte documentação:
Destino UORG | Ação | Documentos a serem inseridos. |
BH0 – Coordenação Geral de Administração de Pessoal (11.01.39.01) | Anexação e conferência dos documentos do servidor solicitante. | ·
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BH0 – Divisão de Pagamento (11.01.39.01.02.01) | Informação do valor correspondente à remuneração do mês anterior. |
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BH0 – Coordenação Geral de Administração de Pessoal (11.01.39.01) | Despacho com o valor devido e amparo legal. |
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Bh0 – Secretaria de Gestão de Pessoas (11.01.39) | Portaria de autorização e Despacho para DPG |
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Bh0 – Diretoria de Planejamento e Gestão (11.01.25) | Despacho autorizativo |
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Bh0 – Divisão de Finanças (11.01.25.03.02) | Dados da Alocação para Centro de Custo |
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